07/09/2005
Cooperativa paranaense consegue isenção de ICMS sobre derivados de soja exportados

Cooperativa paranaense consegue isenção de ICMS sobre derivados de soja exportados

Um laudo pericial demonstrando que dois produtos derivados de soja são produtos industrializados elaborados foi decisivo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinar a não-incidência do ICMS sob essas matérias-primas em recurso especial movido pela Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá Ltda (Cocamar) contra o Estado do Paraná. A Primeira Turma do Tribunal reformou a decisão de segundo grau que havia considerado os itens como produtos semi-elaborados, portanto sujeitos ao ICMS quando exportados.

O relator do recurso, ministro José Delgado, ressaltou que, sem ser considerada no acórdão contestado, a perícia afirmou de maneira conclusiva que os produtos em questão não são semi-elaborados. Os parâmetros desse tipo de produto foram estabelecidos na Lei Complementar 65/91. Para o ministro Delgado, a prova dos autos é incontestável e o acórdão não poderia ter desconsiderado as conclusões do laudo, decidindo de modo contrário ao que está demonstrado. O relator também destacou que a decisão revista contraria jurisprudência assentada sobre o assunto.

A Cocamar havia ingressado com ação contra o Estado do Paraná para que fosse declarada a inexistência da obrigatoriedade do pagamento do ICMS sobre a exportação de farelo de soja tostado e óleo de soja degomado, no período que vai desde a exigência, nos termos da Constituição Federal, até o advento da Lei Complementar 87/96. O óleo de soja é classificado segundo o grau de elaboração; o tipo degomado é um estágio intermediário entre o estágio bruto e o refinado.

A cooperativa também pedia o reconhecimento do direito de compensar os valores, segundo ela, indevidamente recolhidos a título de ICMS através de lançamento em conta-corrente fiscal, ou, ainda, não sendo possível a compensação, requereu a repetição dos valores indevidamente pagos acrescidos de juros e correção.

A Cocamar defende que pela LC 65/91 não incide ICMS na exportação se a matéria-prima empregada na industrialização dos produtos exportados sofre modificação em sua natureza química originária ou se o seu custo é inferior a 60% do valor do produto embarcado para o exterior, o que seria o caso segundo a cooperativa.

Explicou que sua atividade comercial está sujeita à incidência do ICMS. Narrou que exportou farelo de soja tostado e óleo de soja degomado. Na industrialização, a Cocamar utilizou processamento que é comum a todas as empresas do setor, que se constitui de "transformações irreversíveis, desejáveis para estabilizar e aumentar o valor nutritivo da soja, alterando sua natureza química originária".

Em primeira instância, a cooperativa obteve sucesso. Contudo, na apelação feita pelo Estado do Paraná, a decisão foi revista porque os desembargadores entenderam que o farelo e o óleo de soja, incluídos na listagem do Confaz como produtos semi-elaborados, não eram alcançados pela imunidade prevista no artigo 155 da Constituição Federal na sistemática anterior à LC 87/96 (a Lei Kandir), visto que sua utilização mais comum é servir de insumo ou matéria-prima para outros produtos.

A Cocamar apresentou recurso especial, defendendo que o julgado negou vigência ao artigo 1º e incisos da LC 65/91, além de ter divergência com outro recurso especial julgado no STJ, que, no entanto, tratava de aço laminado. Já o Estado do Paraná pleiteava não fosse admitido o recurso sob o argumento de que a discussão sobre a alteração da natureza química originária da matéria-prima utilizada nos produtos em questão exigiria reexame de prova, o que é vedado nesta instância processual.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588



Processo: REsp 681660

« VOLTAR