25/09/2012
Produtor rural sem CNPJ não é obrigado contribuir para salário-educação

Produtor rural sem CNPJ não é obrigado contribuir para salário-educação

24 de setembro de 2012


O produtor rural que, em função de sua atividade, exerce a função de empregador pessoa física não tem a obrigação de pagar a contribuição do salário-educação. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a um recurso contra a Fazenda Nacional e, em consequência, reformou acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A decisão recorrida confirmou a sentença do JEF que havia julgado improcedente o pedido do produtor rural de que fosse declarada a inexistência de relação tributária a obrigá-lo ao recolhimento do tributo. O fundamento acolhido pela sentença é de que as pessoas físicas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, mesmo que não inscritas no CNPJ, são equiparadas à empresa para fins dessa cobrança.
Tal equiparação gera a obrigação do recolhimento, conforme previsto, inclusive, no parágrafo 5º do artigo 212, da Constituição Federal (com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 14/96) que diz que o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei.

Já na TNU, o relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, deu provimento ao pedido do autor da ação, tendo como fundamento jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de entender que o produtor rural pessoa física, desprovido no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário-educação.

Processo 0503975-07.2006.4.05.8400
CJF
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