25 setembro 2012
Crédito tributário - CDA não pode ser protestada extrajudicialmente
A Justiça Federal no Distrito Federal determinou a nulidade de uma portaria interministerial que permitia levar a protesto extrajudicial Certidões de Dívida Ativa da União. A decisão é do juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal.
A Portaria Interministerial 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-Geral da União Luis Inácio Lucena Adams, foi questionada na Justiça Federal do DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a entidade, o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa da União é desnecessário, por ser um título que já goza da presunção de certeza e liquidez.
Além disso, a OAB alegou que as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo.
O juiz julgou procedente o pedido de nulidade da portaria, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que eventual protesto não gera dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012
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