09/09/2005
DECISÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO INADMITINDO AGRAVO DA UNIÃO - COFINS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 547867
PROCED. :
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :
MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
:
UNIÃO

ADV.(A/S)
:
PFN - RAQUEL GONÇALVES MOTA

AGDO.(A/S)
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S)
:
GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(A/S)



DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - IMPROPRIEDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias e respeitou o prazo legal a que tem jus. A decisão atacada restou publicada no Diário de 19 de novembro de 2004, sexta-feira (folha 779), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 10 de dezembro subseqüente, sexta-feira (folha 02). A peça está subscrita por Procuradora da Fazenda Nacional. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido formulado no recurso especial, sobre o alcance da Lei Complementar nº 70/91. Em momento algum, emitiu entendimento sobre dispositivo constitucional, apesar da interposição de embargos declaratórios. Frise-se, por oportuno, que a recorrente não argüiu o vício de procedimento. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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