9 outubro 2012
Líquido e certo - Juiz não pode impedir advogado de receber pagamento
O juiz do trabalho não pode editar portaria que restrinja o direito do advogado de ter seu nome incluído em alvará judicial para recebimento de valores. Trata-se de flagrante abuso regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade. Este foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado por advogado contra ato do então juiz substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A decisão é do dia 28 de setembro.
Segundo o acórdão, assinado pelo desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão. Este é um direito fundamental previsto no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) já que o profissional havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação na ação trabalhista.
Segundo a decisão, a portaria editada pela vara, e que serviu de amparo ao ato impugnado, está maculada por omitir ou não determinar o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, deixando isso ao arbítrio do juiz.
De acordo com o relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago nos termos da conciliação homologada nos autos. O juiz da vara, porém, alterou o procedimento. O relator afirmou que a forma de proceder juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".
O desembargador Cassou enfatizou que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória amiúde construída a duras penas e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Sobre a incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita fundamento utilizado pelo juiz para defender o seu ato , o acórdão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRT-4 em sentido contrário, além de transcrever decisões do Conselho Nacional de Justiça em procedimentos de controles administrativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2012
ACÓRDÃO
0001851-24.2012.5.04.0000 MS Fl. 1
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Órgão Julgador: Órgão Especial
Impetrante: PEDRO ARMANDO RAMOS LANG - Adv. Pedro
Armando Ramos Lang
Impetrado: ATO DO JUIZ-SUBSTITUTO DA 10ª VARA DO
TRABALHO DE PORTO ALEGRE
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE
ESTABELECE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS ATINENTES À EXECUÇÃO,
APLICÁVEIS AOS PROCESSOS CLASSIFICADOS
COMO J1 E DURANTE O PERÍODO EM QUE O JUIZ
DO TRABALHO SUBSTITUTO GUILHERME DA
ROCHA ZAMBRANO ESTIVER DESIGNADO PARA
ATUAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
ADVOGADO EM ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO JUDICIAL. MANDATO PREVENDO
PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há
flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto,
manifesta ilegalidade, quando o Juiz do Trabalho,
fulcrado em Portaria por ele editada no âmbito da Vara,
restringe direito de advogado regularmente habilitado a
ter seu nome em alvará judicial para o recebimento de
valores oriundos de acordo homologado. Hipótese em
que o causídico recebeu do autor da ação trabalhista
poderes expressos para receber e dar quitação.
Violação a direito fundamental ao livre exercício da
profissão, estampado no inciso XIII do art. 5º da
Constituição da República, bem como às normas
contidas nos arts. 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/94.
Segurança concedida, em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes do Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por
unanimidade de votos, extinguir o feito sem resolução do mérito com
relação às pretensões geradoras de efeitos para além do próprio advogado
impetrante. Preliminarmente, por unanimidade de votos, autorizar o
ingresso da União no feito, com intimação dos atos processuais a partir
desta decisão. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, afastar
as prefaciais de extinção do feito sem resolução do mérito suscitadas pela
União e pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, por unanimidade de
votos, com divergência parcial de fundamentação por parte da Exma.
Desembargadora Cleusa Regina Halfen, conceder em parte a segurança
para, afastando a restrição imposta por omissão da Portaria nº 01, de 09
de fevereiro de 2012, editada pelo Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre, determinar que nos alvarás necessários à liberação de
créditos nas ações patrocinadas pelo impetrante, conste, além do nome do
reclamante, também o do advogado, enquanto vigentes os poderes de
receber e dar quitação passados a este. Remeta-se cópia da presente
decisão para a Corregedoria Regional do Trabalho, para as providências
cabíveis.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2012 (sexta-feira).
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio
Antônio Cassou Barbosa e pelo(a) Douto(a) Procurador(a) do Ministério Público do Trabalho.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2824.2315.5156.
|