16/10/2012
TRF 3ª Região reconhece direito à exclusão do ICMS/ISSQN da base de cálculo do Pis e da Cofins

Tribunal Regional Federal da 3ª região reconhece direito à exclusão do ICMS/ISSQN da base de cálculo do Pis e da Cofins

Por Geraldo Soares de Oliveira Junior em 15 de outubro de 2012


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu parcial provimento recurso interposto pela empresa paulistana TRIUMPHO ASSOCIADOS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (Apelação Cível nº 0011081-13.2007.4.03.6100/SP) na qual concedeu a segurança pleiteada, no sentido de determinar a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS face às parcelas vincendas das referidas contribuições, bem como reconheceu o direito da empresa em compensar o montante recolhido indevidamente a maior referente aos últimos cinco anos a contar da impetração da ação mandamental.

O Acórdão, de relatoria da Desembargadora Federal Regina Costa, fundou-se na determinação do alcance do termo faturamento, onde reconheceu a pretensão do Apelante por considerar que faturamento compreende:

a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, também não há que se falar em inclusão do ICMS ou do ISSQN.

Com efeito, o raciocínio exposto em relação ao ICMS há que ser aplicado ao ISSQN, porquanto o valor correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro  Município ou Distrito Federal. (g.n.)

A decisão referida foi publicada no Diário Oficial da União em 27.09.2012.

A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, sócio do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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