16/10/2012
Quando é lícita a incorporação às avessas para compensação de prejuízos fiscais da incorporadora

Quando é lícita a incorporação às avessas para compensação de prejuízos fiscais da incorporadora

15 de outubro de 2012

Número do Processo
10830.016265/2010-91
Órgão Julgador
Contribuinte
Tipo do Recurso




Data da Sessão: 15/10/2012


Relator(a) Carlos Alberto Donassolo
Nº Acórdão 1202-000.878
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a compensação de prejuízos fiscais, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
A conselheira Viviane Vidal Wagner acompanhou o relator pelas suas conclusões. (documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho  Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo – Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Orlando José Gonçalves Bueno, Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Viviane Vidal Wagner.
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica  IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
DEMONSTRATIVO FUNDAMENTADO DO ÁGIO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. GLOSA DAS DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO.
O valor do ágio, cujo fundamento econômico seja o valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base na previsão dos resultados nos exercícios futuros, deverá ser demonstrado em documento que indique de forma clara e consistente a avaliação da empresa a valor presente, justificando o valor do ágio na aquisição de participação societária. O demonstrativo deverá ser arquivado pelo contribuinte como comprovante da escrituração do ágio. Não apresentado o respectivo demonstrativo, como exige a lei, justifica-se a glosa das despesas de amortização do ágio registradas pela autuada.


COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. INCORPORAÇÃO “ÀS AVESSAS”. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.


Na hipótese de não ter sido caracterizada a operação como simulada, é lícita a denominada incorporação às avessas para compensação de prejuízos fiscais da incorporadora, quando realizada entre empresas operativas, sob controle comum e tendo por objetivo a melhor eficiência financeira na operação.

CARF
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