24/10/2012
Quando a retenção de contribuições previdenciárias é inexigível

Quando a retenção de contribuições previdenciárias é inexigível

24 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

DOU DE 24/10/2012

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGÍVEL.

É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão-de-obra ou a empreitada de mão-de-obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, parágrafo 3º do RPS e artigo 117 da IN RFB n.º 971, de 2009.

Dispositivos Legais: artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 2009); artigo 219, parágrafos 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, parágrafos 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.071, de 2010).

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA Chefe

Portal da Imprensa Nacional

Ver artigo 117 da IN RFB n.º 971, de 2009.
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.


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