25/10/2012
Nota fiscal deve ser identificada para gerar créditos de ICMS em devolução de mercadoria

Nota fiscal deve ser identificada para gerar créditos de ICMS em devolução de mercadoria

24 de outubro de 2012

Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento a recursos de apelação do Estado de Minas Gerais, reformando sentenças de primeira instância proferidas em embargos à execução ofertados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

A matéria discutida nos autos dos dois embargos envolve operações com cupons fiscais. O Carrefour promoveu venda de mercadorias a consumidores finais, emitindo cupom fiscal nas saídas. Depois, argumentando que algumas mercadorias são devolvidas, estornou os débitos dessas saídas, creditando-se dos respectivos valores. Entretanto, nos cupons fiscais de saída não havia a identificação do adquirente, situação em que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) não permite a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria.

Ao julgar a Apelação Cível de número 1.0024.08.158922-8/001, cujo relator foi o Desembargador Bitencourt Marcondes, o TJMG entendeu que o direito à apropriação de créditos de ICMS em decorrência da devolução/troca de mercadorias adquiridas por consumidor não contribuinte, nos termos do artigo 76, § 2º, do RICMS/2002, está condicionado à identificação do adquirente no cupom fiscal.

Na mesma decisão o TJMG concluiu também que a compensação referida não é a especial, típica dos tributos multifásicos e não cumulativos em que o comerciante deduz o valor pago na operação anterior, pois a devolução/troca da mercadoria é o estorno do tributo recolhido em face de sua não incidência, ou cuja base de cálculo com a troca é menor.

Na segunda decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível número 1.0024.08.981051-9/001, cujo relator foi o Desembargador Belizário de Lacerda, o TJMG concluiu que nos termos do art. 76, §3º do RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02) é vedado o aproveitamento de créditos em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal que não contemple a identificação do adquirente, haja vista que em caso que tal resta inviabilizado o estabelecimento da correlação entre o bem efetivamente adquirido e aquele devolvido, não importando tal restrição em ofensa ao princípio da legalidade e tampouco ao da não-cumulatividade.
Nos dois embargos, que estão sob acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua Cavalcanti.

Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
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