22/11/2012
EMPRESAS DE CALL-CENTER PODEM OPTAR PELO "SIMPLES". STJ - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

EMPRESAS DE CALL-CENTER PODEM OPTAR PELO "SIMPLES". STJ - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.231 - ES (2011D0310758-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NET COMPANY INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : RODRIGO FRANCISCO DE PAULA E OUTRO(S)

EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. VEDAÇÃO. ART. 9°, XIII, DA LEI 9.317D1996. CALL-CENTER. ATIVIDADE DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MEDIAÇÃO ENTRE EMPRESA E CONSUMIDOR FINAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. A controvérsia devolvida no Recurso Especial consiste em definir se a atividade de call center, nos moldes descritos no acórdão recorrido, pode-se considerar assemelhada à representação processual, para os fins do disposto no art. 9°, XIII, da Lei 9.317D1996.
2. A matéria foi resolvida mediante decisão que expressou interpretação estrita do art. 9°, XIII, da Lei 9.317D1996, de modo que não havia necessidade de análise expressa sobre o teor do art. 111 do CTN. Inexistiu, portanto, violação do art. 535, II, do CPC.
3. O Tribunal a quo explicita que a atividade da recorrida consiste, em síntese, em aproximar os consumidores do fornecedor (tomador de seus serviços) mediante os recursos da telefonia e demais meios de telecomunicações. Nesse contexto, não merece acolhida a tese de que se trata de uma "forma de representação comercial" exercida, contudo, por modernos meios eletrônicos de comunicação (fl. 312).
4. Nos termos do art. 1° da Lei 4.886D1965, "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (destacou-se).
5. Na representação comercial, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial.
6. In casu, a mediação promovida pela recorrida tem por finalidade atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, não se assemelhando, pois, ao contrato de representação comercial.
7. Ademais, o STJ possui orientação no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei 9.317D1996, congrega, de forma cumulativa, a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo e a exigência de habilitação profissional para seu desempenho. Em outras palavras, além do requisito da similitude, para que incida a proibição legal, os serviços profissionais "assemelhados" devem necessitar de habilitação profissional (REsp 969.799DSC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.9.2007, p. 233).
8. Em não havendo exigência legal de habilitação profissional para a prestação de serviços de call center, também por esse fundamento o recurso não merece acolhida.
9. Recurso Especial não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 02 de outubro de 2012(data do julgamento).


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento: 24664198 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 15/10/2012
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