TRF: BACALHAU SECO E SALGADO TEM QUE PAGAR IPI
TRF 2 (Tributario.net - 28/12/2007)
A 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, reformou a sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ), que havia atendido o pedido da Porto de Mar Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, declarando indevida a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o bacalhau salgado. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela União, que defendeu a constitucionalidade da cobrança do IPI sobre o bacalhau importado. A Porto de Mar, empresa localizada no bairro carioca de Vigário Geral, havia ajuizado o mandado de segurança para ter o direito de compensar os valores recolhidos para o IPI com parcelas devidas de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
De acordo com a relatora do caso no TRF, desembargadora federal Tania Heine, é evidente que o bacalhau seco e salgado não é comercializado da forma como é retirado da natureza: "O peixe passa por operações de evisceração, retirada de cabeça, limpeza, secagem e, finalmente, a salga. A sua aparência foi indiscutivelmente modificada", ressaltou. "E o Poder Executivo - continuou - incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do IPI, através de decreto (A Lei nº 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria). Assim, o bacalhau seco e eviscerado, sem cabeça e salgado é produto industrializado, pois tais operações alteraram a apresentação que o peixe tinha quando pescado. Nessa condição, o impetrante (Porto de Mar Ltda) submete-se ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto (peixe seco e salgado) de procedência estrangeira.", explicou.
Proc.: 2002.51.10.009878-8
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