03/01/2013
Violação de súmula não justifica Ação Rescisória

Violação de súmula não justifica Ação Rescisória

2 de janeiro de 2013


É incabível o ajuizamento de Ação Rescisória sob o fundamento de violação de súmula. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da 6ª Turma em Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão se deu em ação para revisão de benefícios previdenciários movida por um segurado. O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.

Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou Ação Rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), antecessor do STJ. De acordo com essa súmula, a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.

Reforma
O TRF-4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívida. O tribunal entendeu que a hipótese de violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula. Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de aplicar a Súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.

Diante dessa decisão, o INSS interpôs Recurso Especial no STJ, alegando que a súmula não poderia ser equiparada a lei para fins de rescisão de sentença. Na ocasião, a 6ª Turma decidiu que a alegação de contrariedade a súmula é incabível em sede de Ação Rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei.

Nova rescisória
O segurado ajuizou nova Ação Rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da 6ª Turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF-4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.

Ele sustentou que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado apenas no entendimento de que a Súmula 71 do TFR foi violada, mas também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e à Lei 6.899/1981. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da Ação Rescisória, o acórdão do Recurso Especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

Fundamento
Bellizze verificou que consta expressamente no acórdão do tribunal regional que a violação da Súmula 71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito do segurado. Analisou também que o entendimento dos julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de Ação Rescisória por ofensa a súmula.

Sobre a decisão no recurso especial, o ministro afirmou: O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de Ação Rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.

A 3ª Seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 4.112

Revista Consultor Jurídico
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