14/01/2013
Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuraçã

Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo

Por Alexandre Pontieri em 14 de janeiro de 2013


Preço de Transferência. PRL. Inclusão de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo.

A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso interposto pela contribuinte, nos termos do voto da Conselheira Relatora Karem Jureidini Dias.

O julgamento tratou de questões de fundamental importância envolvendo o tema do Preço de Transferência e a inclusão ou não de custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na apuração do custo.

Dentre os fundamentos alegados nos debates sobre a temática em questão, estiveram presentes os seguintes pontos:

a) Preço de Transferência. Apuração de Valores por Produto e por Período. Margem de Tolerância de 5%. Verificado que o lançamento não apurou os valores para composição do preço parâmetro por produto e por período, correta a revisão procedida perante a DRJ. Quando a divergência entre o preço do negócio e o preço parâmetro diverge em até 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, afasta-se a realização de ajuste a titulo de preço de transferência;

b) Nulidade do Auto de Infração. Revisão do Lançamento pela DRJ. Possibilidade. O processo administrativo serve não só para contestar o lançamento, mas também para aperfeiçoá-lo, de forma a que pode a DRJ, identificando a existência de vícios sanáveis no lançamento, revisá-lo de forma a expurgar as nulidades porventura existentes;

c) Preço de Transferência. PRL. Inclusão de Custos com Frete, Seguro e Imposto de Importação na Apuração do Custo. A inclusão dos custos com frete, seguro e imposto de importação na composição do custo não é faculdade do contribuinte importador que incorre em referidos gastos, mas obrigações decorrentes do art. 18, parágrafo 6° da Lei n° 9.430/96. A IN n° 38/97 não possui o condão de afastar a obrigação disposta no art. 18, parágrafo 6° da Lei n° 9.430/96, pois com ela deve ser lida sistematicamente.

A Contribuinte, ora recorrente, sustentou sua defesa com base na Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997 (publicada no DOU de 05.05.1997, pág. 8892/6), que utiliza, por exemplo, em seu artigo 4º, os seguintes termos:

Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá optar por qualquer dos métodos referidos nesta Seção exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal.
Já a tese da Procuradoria da Fazenda Nacional fundou-se no artigo 18, § 6º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (publicada no DOU de 30.12.1996), sob os argumentos de que a legislação tributária impõe estes valores de serviços, que são agregados aos ônus são do importador, pois são repassados para o preço final das mercadorias.

Porém, por maioria de votos dos Conselheiros, a 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu dar provimento ao recurso interposto pela contribuinte, nos termos do voto da Conselheira Relatora Karem Jureidini Dias. (Processo nº 16327.000966/2002-74)

(CSRF do CARF  1ª Turma  12 a 14 de Setembro de 2011)
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