10/01/2008
Alterações na legislação tributária federal

Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2008.
Alterações na legislação tributária federal
Fonte: PricewaterhouseCoopers | Data: 8/1/2008


Publicada em 3 de janeiro de 2008, a Medida Provisória nº 413/2008, altera vários dispositivos da legislação tributária federal, tratando principalmente, sobre os seguintes assuntos, adiante resumidamente alinhados.

CSLL  majoração de alíquota  art. 17

Alíquota de 15% para:

- as pessoas jurídicas de seguros privados e as de capitalização;
- as instituições financeiras referidas nos incisos I a XII do § 1º, art. 1º, da LC n 105/2001.

Alíquota de 9% para as demais pessoas jurídicas.

REIDI  art. 4º

Fica suspensa da incidência do PIS e da COFINS a receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI (Lei nº 11.488/2007).

PIS/COFINS retidos na fonte  compensação/restituição  art. 5º

Os valores retidos na fonte a título de PIS e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Para efeito da determinação desse excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

A partir da publicação da MP ora tratada, o saldo dos valores retidos na fonte a título de PIS e da COFINS, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Vedação ao créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo  arts. 14 e 15

Não poderão descontar créditos de PIS/COFINS os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos à alíquotas diferenciadas das contribuições (§1º, art. 2º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

PIS/COFINS  operações com álcool - art. 7º

- Alíquotas: o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% e 17,25%, respectivamente.

Ficam reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições citadas incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.

- Regime especial de apuração: O produtor e o importador poderão optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições antes citadas, no qual as alíquotas específicas são fixadas em R$ 58,45 (PIS) e R$ 268,80 (COFINS) por metro cúbico de álcool. A opção será exercida, segundo normas da RFB, nos prazos e nas condições estabelecidas na MP.

- Valor tributável: Caso a usina venda para pessoa que mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser menor que 32,43% do preço de venda aos consumidores.

- Venda para a Zona Franca de Manaus: A MP estabelece as alíquotas de PIS/COFINS incidentes na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador, prevendo, o regime de substituição tributária em relação a tais operações.

- Venda de cana-de-açucar: Suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes. É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão. Essa suspensão não se aplica no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.

- Equipamentos de controle de produção: Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela RFB e na forma ditada pela MP.

- PIS/COFINS-importação: A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência do PIS/Importação e da COFINS/Importação fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas para o regime especial de apuração antes referido neste texto, independentemente de o importador haver optado por esse regime especial de apuração e pagamento. Prevê, ainda, a MP a forma de apuração de créditos de PIS e COFINS na importação do produto ora tratado.

Outras alterações

Entre outras modificações, a MP trata também:

(i) da depreciação acelerada, para fins de apuração do IR, de bens móveis de pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria;
(ii) da alíquota do Imposto de Importação por quilograma líquido para os produtos que menciona;
(iii) da tributação pelas contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre valores devidos a beneficiários no exterior pela prestação de serviços frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcação destinada a transporte de pessoas para fins turísticos.



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