16 janeiro 2013
Substituto tributário - Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).
Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. "A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica" explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.
A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. "Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo" afirmou.
"O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras" disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. "A qualificação 'mercadoria' deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem."
Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.
Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2013
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5049386-28.2011.404.7000/PR
RELATOR: Juíza Federal Vânia Hack de Almeida
EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: JONIVAL AMORIM
ADVOGADO: Rodrigo Castor de Mattos
:CARLA LINHARES MEYER CALLADO MACIEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO. SUPERADO ENTENDIMENTO ANTERIOR À EC 33/01. PRINCÍPIO DA NÃO UMULATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1. A incidência de IPI nos casos de importação de veículo por pessoa física, não comerciante ou empresária, para uso próprio, decorre da aplicação dos arts. 51, I, e 46, I, ambos do CTN.
2. As decisões dos Tribunais Superiores, anteriores à EC 33/01, aplicavam por analogia entendimento já superado (a partir desta EC) em relação ao ICMS.
3. O principal argumento daquelas decisões, o princípio da não cumulatividade, mostra-se equivocado, na medida em que tal técnica de tributação visa a impedir que as incidências sucessivas, nas diversas operações da cadeia econômica de um produto, implicassem ônus tributário muito elevado, em consequência de múltipla tributação sobre a mesma base econômica, o que não ocorre no caso.
4. Igualmente não prospera a tese de afastar a incidência do IPI no caso de bem importado para utilização própria (seja por pessoa natural, seja por pessoa jurídica) por não se tratar de 'mercadoria'. Tal qualificação é entendida sob o ponto de vista do alienante, nunca do adquirente do bem. No caso do IPI, o contribuinte no Brasil, ao importar, coloca-se como 'substituto tributário' do comerciante situado no exterior, que não pode ser alcançado pelas leis brasileiras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de
|