TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
Por Lucas Calafiori Catharino de Assis em 22 de janeiro de 2013
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 192.658 AM (2012D0128167-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL SILVA MELÃO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de a Unidade localizada em Goiânia ser penalizada pela existência de débito constituído em nome da matriz ou outras filiais, haja vista que cada Unidade tem seu registro no CNPJ, de modo que não há que se falar em negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal (e-STJ fl. 445).
2. O art. 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito à certidão positiva com efeito de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que fiquem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2012(Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 192.658 AM (2012D0128167-5)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL SILVA MELÃO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão assim ementada:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ. EXPEDIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FILIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Desse modo, cada um destes opera de modo independente em relação aos demais.
2. É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas às empresas cujas filiais ou matrizes possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que possuam números de CNPJ distintos. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ fl. 490).
A agravante alega que a existência de débito da matriz torna incabível a expedição de CND nos casos como a dos autos em que se busca a expedição de Certidão Negativa de Débito de filiais, pois o débito de alguma matriz ou filial constitui dívida da mesma pessoa jurídica.
Colaciona o julgado proferido no Recurso Especial nº 939.262DAM de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 192.658 AM (2012D0128167-5)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de a Unidade localizada em Goiânia ser penalizada pela existência de débito constituído em nome da matriz ou outras filiais, haja vista que cada Unidade tem seu registro no CNPJ, de modo que não há que se falar em negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal (e-STJ fl. 445).
2. O art. 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito à certidão positiva com efeito de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que fiquem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A pretensão não comporta acolhida.
Discute-se a justiça da decisão de autoridade fiscal que negou à empresa recorrida certidão negativa com efeito positivo, com base em pendências tributárias da matriz e outras filiais do grupo econômico.
O aresto de segundo grau está assim fundamentado:
1. Cada estabelecimento de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros estabelecimentos da mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial (AGRESP 200701384189, Mauro Campbell Marques, STJ Segunda Turma, 15D06D2009). No mesmo sentido: (AGRESP 200701384189, Mauro Campbell Marques, STJ Segunda Turma, 15D06D2009; REOMS 200432000072050, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Oitava Turma, 28D10D2010; AMS 2004.34.00.030204-8DDF; Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa; Convocado: Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.); Oitava Turma; e-DJF1 p.503 de 08D08D2008)
2. Impossibilidade de a Unidade localizada em Goiânia ser penalizada pela existência de débito constituído em nome da matriz ou outras filiais, haja vista que cada Unidade tem seu registro no CNPJ, de modo que não há que se falar em negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal (e-STJ fl. 445).
Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (IN RFB nº 568, de 8D09D2005).
Ademais, o art. 127, II, do Código Tributário Nacional, no que tange ao domicílio do contribuinte, estabelece:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I (&)
II quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
Nos termos da legislação tributária, cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias geradas e consectários delas advindas, já que o próprio CTN abarca o princípio de autonomia do estabelecimento.
A própria Secretaria da Receita Federal, em diversas instruções normativas, consagra tal princípio:
Instrução Normativa nº 82 de 31.10.1997:
Art. 2º Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CGC.
Art. 3º A pessoa jurídica deverá inscrever no CGC cada um de seus estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social, geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
Instrução Normativa n° 200 de 13.09.2002
Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social, geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
Instrução Normativa nº 568 de 8D09D2005:
Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz fazem parte de um todo indissolúvel denominado pessoa jurídica, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Desse modo, cada um destes opera de modo independente em relação aos demais. Assim, conclui-se que tais empresas possuem autonomia jurídica e administrativa em relação às matrizes e filiais, fato que justifica a expedição do documento de modo individual.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no mesmo sentido do aresto recorrido, de que é possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos negativos às empresas cujas filiais ou matrizes possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que possuam números de CNPJ distintos.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SESC E SENAC. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E NACIONAL. CNPJ DISTINTOS. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Na hipótese em foco, as administrações Regionais e Nacionais do SESC e SENAC possuem CNPJ próprio, portanto, com autonomia jurídico-administrativa. Nesse contexto, para fins tributários, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada, conforme jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: AgRg no REsp 1.114.696DAM, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 20D10D2009, AgRg no REsp 961.422DSC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15D6D2009, REsp 1.003.052DRS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 2D4D2008.
2. A propósito: O Código Tributário Nacional reconhece a autonomia de domicílios do contribuinte artigo 127, II, e, na hipótese, cada estabelecimento educacional tem seu domicílio tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à Previdência. O recorrido possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa, e se encontra em situação de legalidade junto ao INSS, conforme constatado pela instância ordinária. (REsp 938.547DPR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 2D8D2007).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1235407DRJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19D04D2011);
TRIBUTÁRIO. CND. MATRIZ. FILIAL. DÉBITOS DA FILIAL NÃO IMPEDEM A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO REFERENTE À MATRIZ.
1. Cada estabelecimento de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias de outros estabelecimentos da mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial.
2. agravo regimental não provido (AgRg no REsp 961422DSC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15D06D2009);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1114696DAM, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 20D10D2009);
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito a certidão positiva com efeito de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que restem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais. Precedente da Primeira Turma (Resp 938.547DPR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 02.08.07).
2. Recurso especial não provido (REsp 1003052DRS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 02D04D2008).
No mesmo sentido os julgados: Recurso Especial Nº 1.307.143 AM 15D03D2012, e Agravo em Recurso Especial Nº 90.886 AM, Rel. Eminente Ministro Mauro Campbell Marques; Recurso Especial Nº 1.300.476 RS e Recurso Especial Nº 1.248.109 PR, Rel. Eminente Ministro Herman Benjamin.
Quanto ao argumento de que o julgado proferido no Recurso Especial nº 939.262DAM de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki ampararia a tese da recorrente, o STJ tem entendido que a existência de um julgado divergente não é suficiente para ensejar a alteração do decisum. Isso porque orientação isolada trazida pela agravante não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal (Corte Especial, REsp 1.265.580DRS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18D4D12).
2. A existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial (AgRg Ag 1.341.056DPR, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 9D11D10).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1234676DRS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14D08D2012, DJe 22D08D2012);
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266DSTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, com exceção dos concursos para a magistratura e para o Ministério Público, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
2. Este entendimento foi exarado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3. No mesmo sentido, as decisões monocráticas que tiveram seu seguimento negado, originados da exigência antecipada da Carteira de Habilitação no concurso para bombeiros do Estado do Rio de janeiro: AREsp 29.877DRJ (2011D0172174-5) Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, AREsp 59.822DRJ (2011D0234416-2) Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, AREsp 15.083DRJ (2011D0124353-0) Rel Min. Castro Meira, Segunda Turma, Ag 1.397.654DRJ (2011D0020794-4) Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Ag 1.331.764DRJ (2010D0135625-6) Rel. Min. Luiz Fux.
4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão; entendimento isolado trazido pelos recorrentes não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 116.761DRJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10D04D2012, DJe 19D04D2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2012D0128167-5
AREsp 192.658 D AM
Números Origem: 14636320104013200 201032000009825
PAUTA: 23D10D2012 JULGADO: 23D10D2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL SILVA MELÃO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Contribuições Previdenciárias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL SILVA MELÃO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1189242 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 06/11/2012
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