23 janeiro 2013
Área de atuação - Advogada pode participar de programas de rádio em SC
Por Jomar Martins
O presidente da Comissão de Fiscalização da OAB catarinense violou o princípio da liberdade de expressão e de informação, previsto no artigo 5º da Constituição e em seus incisos IV e IX, ao proibir que uma advogada participe de programas de rádio em Blumenau. Afinal, todos são iguais perante a lei, sendo livre a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual.
Com esta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação interposta pela OAB-SC. Ela foi ao TRF-4 por estar inconformada com sentença da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que garantiu a participação da advogada num programa de rádio em Blumenau.
O acórdão foi proferido por unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 16 de janeiro. O relator foi o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Ainda cabe recurso.
O juiz federal Marcelo Krás Borges afirmou que a sanção aplicada à associada não encontra respaldo em previsão legal, assistindo razão à impetrante ao afirmar que a Comissão da OAB/SC extrapolou os limites como órgão fiscalizador, em decisão que restringiu suas liberdades e direitos individuais.
A respeito dos artigos 32 e 33 do Estatuto da Advocacia que regula o comportamento do advogado perante os veículos de comunicação , estes devem ser interpretados de maneira restritiva, de modo a não ferir os direitos fundamentais.
Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que direitos como a Liberdade de Expressão somente podem ser restringidos se houver expressa previsão legal e desde que contrariem a segurança nacional, ordem pública saúde ou moral pública, tal sua importância para a sociedade, afirmou ele.
O caso
Inscrita na OAB-SC desde 2007 e com atuação na área da Seguridade Social, a advogada vinha participando, como convidada, do Programa Previdência Hoje, que vai ao ar toda às terças-feiras, às 9h, na Rádio Clube de Blumenau. Seguidamente, ela recebe convites para proferir palestras sobre este ramo do Direito.
Depois de uma denúncia, a Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB-SC, representada por dois fiscais, notificou a autora por dar entrevistas no programas. A justificativa: o ato administrativo teria o objetivo de coibir a captação indevida de clientela. Na ocasião, ela foi orientada a não veicular seu telefone ou endereço de escritório nos programas.
Uma vez notificada, a advogada disse que acatou de imediato a orientação. Ainda assim, como se não bastasse, recebeu decisão de que deveria parar, imediatamente, de dar qualquer tipo de entrevista em programa de rádio.
A atitude da OAB-SC a motivou a ajuizar Mandado de Segurança, na 1ª Vara Federal de Blumenau, para garantir o direito de continuar participando de programas de rádios para os quais é convidada. Como a autoridade coatora presidente desta Comissão na OAB está sediada na capital catarinense, a ação foi declinada para a 1ª Vara Federal de Florianópolis. O pedido foi atendido em primeira instância. A OAB catarinense recorreu, e o TRF-4 negou a Apelação.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2013
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005747-87.2012.404.7205/SC
RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
APELADO : FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM ADVOGADO : FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA DA ADVOCACIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. ENTREVISTA EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR SEJA GARANTIDO À IMPETRANTE O DIREITO DE CONTINUAR PODENDO PARTICIPAR DE PROGRAMAS DE RÁDIO PARA OS QUAIS É CONVIDADA. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de janeiro de 2013. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator
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