CSRF (1ª Turma) do CARF destaques de julgamentos.
Por Alexandre Pontieri em 28 de janeiro de 2013
1.1) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Tributação decorrente CSLL, PIS e COFINS: Ao julgar o Processo nº 10380.010625/2004-48, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que:
a) quanto à questão do PIS e COFINS ficou comprovado que havia sido efetuado o pagamento do tributo e que estava devidamente documento nos autos do processo em epígrafe; e
b) quanto ao IRPJ e CSLL, não ficou comprovado o pagamento dos tributos nos autos. Com base nestes argumentos, o Conselheiro Relator deu provimento parcial ao Recurso Especial (REsp) do Contribuinte, com fulcro no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 973.733 da lavra do Ministro Luiz Fuz[1].
Após os debates dos demais Conselheiros, foi proclamado o resultado do julgamento nos seguintes termos:
Dado provimento ao recurso do Contribuinte, por votação unânime, para restabelecer a exigência do IRPJ e da CSLL.
Porém, cabe destacar que três Conselheiros da Turma acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10380.010625/2004-48)
1.2) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Restituição. Decadência. Apuração mensal. Pedido de compensação. Conversão em PER/DCOMP. Homologação tácita: Dado provimento parcial, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Fazenda Nacional para não se reconhecer a homologação tácita de débitos de terceiros. Determinou-se ainda o retorno dos autos para a Câmara de origem. (Processo nº 13811.002485/98-88)
1.3) CSLL e Sociedade Cooperativa: O Conselheiro Relator conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Antes, porém, este havia mencionado que a matéria em questão estava no Supremo Tribunal Federal (STF) com Repercussão Geral, mas, que, seria necessário saber se o Recurso Extraordinário estaria ou não incluído na sistemática do artigo 543-B[2] do Código de Processo Civil (CPC) como representativo de controvérsia.
Após debates sobre a questão trazida ao Plenário da Turma, outro Conselheiro decidiu pedir vista regimental para fazer uma análise mais detalhada do tema da Repercussão Geral ao caso sob análise. (Processo nº 16327.000262/2004-63)
Observação: O Recurso Extraordinário mencionado é o Leading Case nº 672.215, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, sobre o seguinte assunto:
Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XVIII; 146, III; 194, parágrafo único, V; 195, caput, e I, a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal, a possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: ato cooperativo, receita da atividade cooperativa e cooperado.
1.4) CSLL e Decadência: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preliminarmente conhecido. E, quanto ao mérito, decidiu-se que não houve a observância da trava de 30% para a compensação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e, por este motivo, foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à Turma a quo para o devido prosseguimento. Votação unânime, destacando-se que três Conselheiros acompanharam o voto do relator pelas conclusões. (Processo nº 10283.008478/2002-82)
1.5) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Decadência: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar os comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Prevaleceu, assim, a aplicação do entendimento esposado no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime. (Processo nº 13808.001547/98-66)
1.6) Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício: Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) provido por votação unânime. (Processo nº 10880.014215/00-40)
1.7) Multa agravada e Passivo fictício: Preliminarmente a argüição de decadência foi rejeitada por maioria de votos. E, no mérito, por votação unânime, o recurso do Contribuinte foi provido em parte para reduzir a multa para 75%, com fundamento no teor da Súmula nº 14 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que assim dispõe:
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
(Processo nº 10293.000073/96-12)
1.8) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Compensação de bases negativas. Apuração de resultados tributáveis em exercícios posteriores. Caracterização de pagamento de imposto: Por votação unânime o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido, pois, entendeu-se que não houve divergência analiticamente colacionada ao Recurso Especial (REsp), conforme preceitua o artigo 67[3] do Regimento Interno do CARF.
E mais: caso se adentrasse ao mérito da questão (o que não foi feito pelo não-conhecimento do recurso), o Plenário já havia manifestado que a matéria de fundo já estaria superada em razão da Súmula nº 36[4] do CARF. (Processo nº 13805.008783/98-42)
* (Julgamentos realizados durante a Sessão realizada de 15 a 17 de Maio de 2012).
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[1] Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/0176994-0)
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050DPR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758DSP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142DSP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163D210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativaDconcorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91D104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396D400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183D199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008.
[2] (&)
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
[3] (&)
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
[4] Súmula CARF nº 36: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
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