14/02/2013
Projeto concede tratamento tributário especial para advogados

Projeto concede tratamento tributário especial para advogados

13 de fevereiro de 2013

A Câmara analisa proposta que concede ao advogado profissional individual o mesmo tratamento tributário dado das sociedades de advogados. A medida, prevista no Projeto de Lei 4318/12, é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O texto é de autoria do deputado Aelton Freitas (PR-MG). Trata-se de corrigir uma injustiça histórica, pois as sociedades de advogados são tributadas em 11,3% e os advogados profissionais autônomos são tributados em 27,5%, argumentou.
A diferença ocorre no caso de todos os profissionais liberais. Isso porque os contribuintes pagam o imposto de renda para pessoa física (IRPF), que vai de 0% a 27,5%, enquanto empresas pagam outros impostos.
Pela proposta, caberá ao Executivo estimar a renúncia fiscal decorrente da lei, que deverá produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício (ano) seguinte ao que a lei for sancionada.
Tramitação O projeto, que tramita em regime conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Íntegra da proposta:
 PL-4318/2012
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Deputado Aelton Freitas)
Dispõe sobre a criação da figura do advogado profissional individual e sua equiparação à sociedade de advogados para efeitos tributários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 passa a vigorar acrescido do seguinte Inciso XXI:
art. 7º .................................................................................
.............................................................................................
XXI  receber o mesmo tratamento tributário aplicável às sociedades de advogados no caso de advogado profissional individual. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.
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JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desse Projeto de Lei é criar a figura do advogado profissional individual e equipará-lo às sociedades de advogados para efeitos tributários.
No âmbito dessa proposição pode-se conceituar o advogado profissional individual como aquele que exerce a advocacia de forma individual e autônoma, sem participar de sociedade de advogados e sem vínculo empregatício.
Trata-se de corrigir uma injustiça histórica uma vez que enquanto as sociedades de advogados são tributadas em 11,3% os advogados profissionais autônomos são tributados em 27,5%.
Assim, em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento tributário insculpido no art. 150, Inciso II da Constituição Federal de 1988 e por uma questão de justiça fiscal é que apresento esta proposição.
Ante o exposto e tendo em vista a relevância da matéria para os advogados profissionais individuais e para assegurar a aplicação do princípio da isonomia na tributação da advocacia, gostaria de pedir o apoio dos nobres pares nesta Casa para a rápida aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2012.
Deputado Aelton Freitas
2012_15183
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