20/02/2013
Mantida liminar que suspende cobrança do imposto de renda sobre abono variável de juiz

Mantida liminar que suspende cobrança do imposto de renda sobre abono variável de juiz

19 de fevereiro de 2013

O TRF2 negou seguimento a agravo da União, que pretendia cassar ordem judicial suspendendo a cobrança de imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre abono variável pago a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Ele ajuizou ação na Justiça Federal da capital fluminense, alegando que a verba teria caráter indenizatório e, por conta disso, não caberia a exigência do tributo.
A primeira intância concedeu antecipação de tutela (liminar) com o fundamento de que a Resolução 245 do Supremo Tribunal Federal estabelece a natureza indenizatória do abono instituído para a magistratura federal em 2002. A Lei Estadual 4.631, de 2005, estende o abono para os juízes do Tribunal de Justiça.
O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 0001291-14.2005.4.02.5101

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