21/02/2013
Débito previdenciário - Contribuição ao INSS tem como base valor de acordo

20 fevereiro 2013

Débito previdenciário - Contribuição ao INSS tem como base valor de acordo


As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, feito após o trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano em processo ainda em fase de execução.

A Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado  nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 do TST. Essa limitação ocorre porque não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas definidas como indenizatórias.

Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas à indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afirmou que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, ele acrescentou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme o artigo 195 da Constituição, "não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".

O relator disse ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal (empregador e empregado)".

O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la sem motivo, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que não era registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o centro educacional foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11 mil. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes  ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.

Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.

Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, o órgão sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.

O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da CLT, justificando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O centro educacional, então, recorreu ao TST contra esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2013
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