IRPJ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal.
Por Alexandre Pontieri em 25 de fevereiro de 2013
A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.
Já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007190/2006-31)
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