26/02/2013
IRPJ  Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob fiscalização.

IRPJ  Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal.

Por Alexandre Pontieri em 25 de fevereiro de 2013


A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.

Já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007190/2006-31)
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