Julgamentos do CARF em 2011 breve retrospectiva
Por Alexandre Pontieri em 27 de fevereiro de 2013
Julgamentos do CARF em 2011 breve retrospectiva.
1) Questões tributárias sobre a compra do Banco Banespa pelo Santander: Foi dado provimento ao recurso do contribuinte, por votação unânime, nos termos do voto do relator, com base principalmente no artigo 7º da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (publicada no DOU de 11.12.1997) e no artigo nº 385 do Regulamento do Imposto de Renda, dentre diversas outras questões pontuais envolvendo a complexidade do tema. (Processo nº 16561.000222/2008-72)
2) Pedido de Compensação. Créditos de Terceiro. Cessão Judicial. Possibilidade: A cessão de créditos homologada judicialmente é válida, passando ao cessionário todos os direitos sobre os valores cedidos, como se dele fossem, viabilizando, então, a compensação de valores, nos moldes do art. 74 da Lei n.° 9.430/96, não cabendo discutir na via administrativa decisão proferida na esfera judicial.
Este foi o entendimento, por maioria de votos, adotado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento do Processo nº 13709.001612/2001-83.
3) CSRF aprova sobrestamento de julgamento de recurso especial do contribuinte relativo a exigências tributárias constituídas com base em dados bancários obtidos sem autorização judicial: Em Sessão de 26/07/2011 a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu pelo sobrestamento de Recurso Especial de contribuinte, haja vista que a exigência tributária em discussão estava baseada em dados bancários obtidos mediante Requisição de Movimentação Financeira RMF (Processo nº 10830.003826/2001-09 Relatora Conselheira Susy Gomes Hoffmann).
Segundo argumentou a Conselheira Relatora, o Regimento Interno do CARF prevê que a matéria trazida para julgamento deve aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 601.314, uma vez que está na lista dos assuntos que aguardam julgamento no rito da Repercussão Geral (Arts. 543-A e 543-B do CPC). O entendimento da Relatora foi aprovado por unanimidade, tendo o Presidente da CSRF determinado que o Recurso fosse retirado de Pauta.
De fato, o Recurso Extraordinário nº 601.314 do STF figura como leading case representativo da controvérsia dos seguintes temas:
a) fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001;
b) aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
(Processo nº 10830.003826/2001-09)
4) Contribuição para o PIS/PASEP Alargamento da Base de Cálculo: Ao julgar o Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 11080.009462/2003-17, a Conselheira Relatora, Maria Teresa Martínez López, decidiu por negar provimento ao REsp interposto e, ainda, incluir em se voto os argumentos apresentados pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres sobre a necessidade de observância, neste caso específico, da Lei nº 10.637, de 30.12.2002 (publicada no DOU de 31.12.2002 Edição Extra), que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos caso que especifica.
O debate do julgamento foi sobre a questão da contribuição para o PIS/PASEP (Período de apuração de 01/02/1999 a 30/06/2003), com os argumentos de que deve ser cancelada a parte da exigência tributária decorrente de evidente equívoco da fiscalização, provado por registros contidos nos autos, na consignação da base de cálculo.
E que, fosse cancelado o crédito tributário lançado com base em legislação superada em parte por lei superveniente que estabelece forma de apuração e alíquota diversa para o tributo correspondente.
E ainda, que os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva, citando-se como exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, sendo, assim, incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte.
Assim, foi negado provimento, por unanimidade de votos, ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. (Processo nº 11080.009462/2003-17)
5) Por maioria de votos, Conselheiros não conheceram de REsp da PFN sobre a questão da apuração de lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior: Os Conselheiros da 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF, por maioria de votos, não conheceram do Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional que tratava dos seguintes temas:
NULIDADE. Erros na apuração do crédito, se restarem provados, poderão acarretar o provimento total ou parcial do recurso, não implicando nulidade do lançamento.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO FICTA PARA A CONTROLADORA AQUI NO BRASIL (MP n° 2.158-34/2001, ART. 74, § ÚNICO). A partir da vigência do art. 74 da MP 2.158-35/2001, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.
LUCROS AUFERIDOS POR INTERMÉDIO DE COLIGADAS E CONTROLADAS NO EXTERIOR. Na Lei 9.532/97 o fato gerador era representado pelo pagamento ou crédito (conforme definido no art. 1° da Lei 9.532/97), e o que se tributavam eram os dividendos. A partir da MP 2.158- 35/2001, a tributação independe de pagamento ou crédito (ainda que fictos), deixando, pois, de ter como base os dividendos.
LUCROS ORIUNDOS DE INVESTIMENTO NA ESPANHA. Nos termos da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda entre Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto n° 76.975, de 1976, em se tratando de lucros apurados pela sociedade residente na Espanha e que não sejam atribuíveis a estabelecimento permanente situado no Brasil, não pode haver tributação no Brasil. Não são também tributados no Brasil os dividendos recebidos por um residente do Brasil e que, de acordo com as disposições da Convenção, são tributáveis na Espanha. CONVERSÃO CAMBIAL. A conversão -dos lucros da coligada ou controlada para a moeda nacional, para fins de tributação no Brasil, obedece o disposto no § 4° do art. 25 da Lei 9.249/95 e no § 3° do art. 6° da IN SRF 213/2002
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual, quando não há razão de ordem jurídica para lhe conferir julgamento diverso. JUROS DE MORA. SELIC. A utilização da taxa Selic para fins de incidência dos juros de mora está prevista em lei legitimamente inserida no ordenamento jurídico, não podendo órgão do Poder Executivo negar-lhe aplicação.
JUROS SOBRE MULTA. Em relação a fatos geradores ocorridos antes de 1° de janeiro de 1997, só há dispositivo legal autorizando a cobrança de juros de mora à taxa SELIC sobre a multa no caso de lançamento de multa isolada, não porém quando ocorrer a formalização da exigência do tributo acrescida da multa proporcional. Nesse caso, só podem incidir juros de mora à taxa de 1%, a partir do trigésimo dia da ciência do auto de infração, conforme previsto no § 1° do art. 161 do CTN. (Processo nº 16327.000112/2005-31)
6) Imposto sobre a renda de pessoa física IRPF. Prestação de Serviços à Unesco/ONU. Tributação: Aplicação da Súmula nº 39 do CARF[1] para negar provimento ao recurso do contribuinte na questão envolvendo a tributação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF no tocante à prestação de serviços à Unesco/ONU. (Processo nº 14041.000649/2005-71)
7) Rendimentos de Operações Financeiras de Renda Fixa. Responsabilidade Tributária. Legitimidade Passiva. Multa Qualificada. Simulação e Conluio: Em sede de preliminares, os embargos do contribuinte foram conhecidos por maioria de votos.
Quanto ao mérito da questão também houve divergência de votos e longas discussões, prevalecendo, todavia, a tese do Relator para acolher os embargos do contribuinte e provê-los para re-ratificar o acórdão ora embargado, com caráter infringente, passando-se, dessa forma, a negar provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional.
De acordo com o relator do processo, o contribuinte (Banco) simplesmente cumpriu a ordem de seu cliente para realizar os pagamentos através do sistema TED. (Processo nº 19740.000001/2005-31)
8) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins. Créditos. Indumentária. Aluguel de Equipamentos: Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional improvido por maioria, nos termos do voto da Conselheira Relatora, Nanci Gama.
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF analisou e julgou dois (02) da mesma empresa para saber se o dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado em qualquer atividade daria ou não direito aos Créditos do PIS/COFINS.
Os principais pontos analisados pela Turma da Câmara Superior foram os seguintes:
COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.
CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA. O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.
CRÉDITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. O dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado em qualquer atividade da empresa dá direito ao crédito do PIS/Cofins.
CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação.
COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.
CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação.
A Conselheira Relatora, Nanci Gama, votou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, pois entendeu que o uso da vestimenta de uso obrigatória na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, em caso de não-utilização pela empresa-contribuinte, poderiam paralisar toda a cadeia produtiva da empresa, gerando-se, por esta razão, o direito ao crédito do PIS/COFINS.
O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou em sentido divergente, com o entendimento de que os autos do processo deveriam retornar à fiscalização para saber exatamente como os uniformes exigidos pela Vigilância Sanitária são contabilizados pela empresa-contribuinte.
Porém, os Conselheiros rejeitaram este argumento, pois entenderam que essa não é uma prática usual na CSRF-CARF.
Diante disso, no mérito, o Dr. Júlio César votou no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por entender que os insumos estão ou não descritos na lei e, neste caso tratava-se de uma cláusula fechada, que não compreendia interpretações extensivas sobre quais seriam os insumos.
O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres seguiu o voto da relatora, por entender que sendo bens do ativo permanente não dariam direito ao crédito, mas, no caso em questão, acompanha a relatora, pois entende que não sejam bens do ativo permanente.
Outros Conselheiros seguiram o voto da relatora fundamentando seus votos, inclusive, com citações às Leis Federais nºs 10.637 de 30 de dezembro de 2002 e 10.833 de 29 de dezembro de 2003.
E, ao final do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pela relatora. (Processos nºs 13053.000112/2005-18 e 13053.000211/2006-72)
9) Transferência de recursos do exterior. Suposta omissão: O Conselheiro Relator, Dr. Francisco Assis de Oliveira Junior, votou no sentido de conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento.
O Conselheiro Gustavo Lian Haddad abriu a divergência para votar no sentido de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, sob os argumentos de que o conjunto probatório apresentado nos autos do processo é muito frágil e, por esta razão, o REsp da Fazenda não deveria prosperar.
Já o Conselheiro Elias Sampaio Freire, que votou com a tese exposada pelo Conselheiro Relator, manifestou suas considerações considerando que em apuração de fraudes, as provas são constituídas do somatório de vários indícios.
Houve empate na votação, sendo 05 (cinco) votos dando provimento ao REsp da Fazenda Nacional e, 05 (cinco) votos negando-lhe provimento.
Assim, pelo Voto de Qualidade, prevaleceu a tese do voto do Conselheiro Relator sendo o recurso conhecido e provido. (Processo nº 10580. 007982/2006-34 )
10) Pleno do CARF destaques das teses: Os Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reuniram-se nos dias 07 e 08 de dezembro, em Brasília, para a Sessão de Julgamento do Pleno, para julgar os Recursos Extraordinários da pauta conforme fora disposto no Anexo 01 da Portaria CARF nº 30/2011.
A pauta de julgamento ultrapassou os noventa (90) processos, prevalecendo, dentre as teses julgadas, as questões envolvendo o tema da decadência.
Para os casos em que o relator mencionava que havia consultado os autos do processo e, que, não havia encontrado nenhum comprovante ou demonstrativo de pagamento do tributo, prevalecia o entendimento, à unanimidade de votos, de que o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional deveria ser provido, com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e, também com amparo no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC (2007/0176994-0). (Referência: Processo nº 10675.000388/2004-00)
Mas para os casos em que houve a comprovação do pagamento do tributo, acabou por prevalecer a tese do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), negando-se, por este motivo, provimento aos Recursos Extraordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (Referência: Processo nº 13808.004746/00-95)
Porém, como havia diversos Recursos Extraordinários em julgamento, os Conselheiros que compuseram o Pleno do CARF ficaram divididos em várias ocasiões em razão das teses trazidas aos casos em concreto como, por exemplo, em questões em que se discutiu profundamente a tese da concomitância.
No julgamento destes processos os Recursos Extraordinários da Procuradoria da Fazenda Nacional foram conhecidos por maioria de votos (13 x 12) e, quanto ao mérito, por maioria de votos (18 x 07) prevaleceu a tese suscitada pela divergência com o entendimento da Concomitância com o conseqüente provimento aos REs interpostos pela Fazenda. (Referências: Processos nºs 13890.000108/99-06, 13890.000409/98-13, 13890.000420/98-56, 13890.000018/00-12, 13890.000452/98-42 e 13890.000138/99-69)
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[1] A Súmula nº39 do CARF dispõe que: Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
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