01/03/2013
IRPJ - Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.

Por Alexandre Pontieri em 28 de fevereiro de 2013


Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Valmir Sandri, foi negado seguimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, no qual se discutia a questão do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.

Prevaleceu o entendimento de que, os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.

O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, sendo designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) como relator para lavratura do acórdão;

Em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas. O relator designado para acórdão foi o Conselheiro Claudemir Rodrigues. (Processo nº 13502.000928/2006-89) [1]


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[1] O processo em referência, sob o nº 13502.000928/2006-89 foi levado a julgamento na Sessão da 1ª Turma realizada nos dias 17 e 18 de outubro de 2011;

Na ocasião, o Conselheiro Relator, Valmir Sandri, negou seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, conforme fora informado;

Foram feitas diversas manifestações pelos demais Conselheiros e o resultado foi informado como votação unânime;

Porém, conforme contato com a 1ª Câmara da 1ª Turma do CSRF-CARF, fui informado que realmente chegou-se a esse resultado, mas, que, entretanto, não fora registrado em Ata, pois a Sessão estava sendo presidida pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres em razão da ausência do Dr. Otacílio Cartaxo (Presidente do CARF);

Ou seja, o resultado daquela data terminou por não ser registrado como válido, prevalecendo, por fim, um registro de pedido de vista regimental pelo Dr. Valmar Fônseca, para poder analisar melhor a matéria;

Assim, no dia 21.11.2011, o processo registrado sob o nº 13502.000928/2006-89 voltou a julgamento (vide item nº 15 da pauta) recebendo, finalmente, o seguinte julgamento:

- Tema da controvérsia: Classificação das subvenções concedidas para a empresa (contribuinte) pelos Estados da Bahia e de Pernambuco;

- O Conselheiro Relator negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda nacional;

- O Dr. Valmar Fônseca abriu a divergência por entender que não via nos autos do processo em epígrafe nenhuma vinculação específica dos investimentos etc.;

- O Dr. Paulo abriu uma segunda divergência, acompanhando o relator quanto ao Estado da Bahia e, por outro lado, acompanhando a divergência quanto ao Estado de Pernambuco;

- A Dra. Karem Jureidini acompanhou o entendimento do relator na íntegra, por conta do disposto no texto das legislações;

- O Dr. Alberto acompanhou a segunda divergência;

- O Dr. Guidoni acompanhou o relator;

- O Dr. Jorge acompanhou a divergência suscitada pelo Dr. Valmar;

- A Dra. Susy Gomes acompanhou o relator;

Resultado final:

1) O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, sendo designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) como relator para lavratura do acórdão; e

2) Em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas. O relator designado para acórdão foi o Conselheiro Claudemir Rodrigues.


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