COFINS. Isenção. Sociedades civis de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Por Alexandre Pontieri em 6 de março de 2013
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Isenção. Sociedades civis de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada: O Colegiado conheceu do Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 276 [1] e no Recurso Especial 973.733 [2], ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , aplicando-se, dessa forma, o disposto no artigo 62-A [3] do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). (Processo nº 15374.002049/00-63, da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em Sessão Plenária realizada entre os dias 10 a 12 de julho de 2012)
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[1] STJ Súmula nº 276:
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (*) .
(*) Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.
(Súmula 276, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 20/11/2008, DJ 02/06/2003 p. 365)
[2] Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/0176994-0)
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1.O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050DPR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758DSP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142DSP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163D210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativaDconcorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91D104; Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396D400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183D199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08D2008.
[3] (&)
Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
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