17 março 2013
CARÁTER ALIMENTAR - INSS não pode descontar valores já pagos se ganha ação
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação. Conforme decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os valores já pagos pelo INSS, devido à tutela antecipada concedida nessas ações, não poderão ser devolvidos, pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes.
A decisão foi publicada na sexta-feira (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. A autora da Ação Civil Pública é a Defensoria Pública da União, que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso da autarquia não foi unânime - o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (Embargos Infringentes) junto à 3ª Seção.
De acordo com o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar, e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2013
DECISÃO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.010290-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO : Defensoria Pública da União
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. 2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas. 3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2013.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Relator
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