27/03/2013
Estatuto próprio - Procurador federal não precisa se inscrever na OAB

26 março 2013

Estatuto próprio - Procurador federal não precisa se inscrever na OAB

Por Jomar Martins


Os advogados da União se submetem apenas ao seu próprio estatuto, e não à Lei 8.906/94, que regula e disciplina a atividade de advocacia no país. Logo, não ficam obrigados a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, para adquirir capacidade postulatória.

Ao acolher esta tese, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve sentença da Vara Federal de Joinville, que desobrigou cinco procuradores da União em Santa Catarina de se submeterem ao regime disciplinar previsto no Estatuto da OAB.

Quando do julgamento do mérito da causa no primeiro grau, o juiz federal Roberto Fernandes Júnior acabou se alinhando às razões que embasaram a concessão de tutela aos autores, confirmando-as.

Conforme o juiz, a representação judicial e extrajudicial da União e a capacidade postulatória dos procuradores federais, como representantes da União, decorrem do próprio texto constitucional, complementado pela legislação de regência  e não da inscrição nos quadros da OAB.

Além disso, os integrantes da advocacia pública têm deveres e direitos próprios, autônomos e alheios à OAB, expressos na legislação de regência, a qual é incomunicável com as disposições do Estatuto da OAB, e se submetem ao poder de fiscalização correcional privativo da própria AGU, e não da OAB, complementou.

Por fim, o juiz destacou que a presidente do TRF-4, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, em decisão liminar submetida ao Plenário em 11 de janeiro de 2012 deferiu, em parte, efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negava a pretensão de desnecessidade de inscrição de procurador federal nos quadros da OAB. Os fundamentos: a matéria tratada no recurso já recebeu indicativo de submissão ao procedimento de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal  AI 766.777/RO, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

A decisão da desembargadora Maria Lúcia, em Apelação Reexame Necessário, foi tomada na sessão do dia 8 de março.

Pedidos da inicial
Os cinco procuradores federais, integrantes da Advocacia-Geral da União, foram à Justiça para se desobrigar da vinculação à OAB. Informaram na inicial que ingressaram na AGU entre os anos de 2002 a 2004 e que os respectivos editais de concurso público não continham qualquer exigência de filiação à entidade  seja para a inscrição, para a posse ou para iniciar as funções.

Pediram a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 3°, da Lei 8.906/94 ou, sucessivamente, a sua nulidade parcial, a fim de assentar sua aplicabilidade somente aos advogados públicos que, em razão de seu específico regime jurídico, possam exercer a advocacia privada concomitante com a função pública.

Os autores pleitearam, ainda, a não-aplicação da Orientação Normativa CGAU 1, de 21 de junho de 2011, e normas internas da AGU que os obrigam a se inscrever na OAB.

Pediram também que, caso reconhecida a constitucionalidade do dispositivo contestado, fosse declarada a correta interpretação do inciso I, do artigo 28, da Lei 73/93; e do parágrafo 1º, do artigo 38, da Medida Provisória 2.229-43/2001, para que se permita o exercício da advocacia privada fora das atribuições do cargo  salvo em causas ajuizadas em desfavor da União.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2013

VEJA DECISÃO DO TRF4

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005052-82.2011.404.7201/SC
RELATOR : MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO : GEORGIOS LIMA DUIM SILVEIRA
: INES QUERUBINA CENI
: LUCIANA CAZULA DE OLIVEIRA
: MATHEUS ROCHA AVELAR
: WANESSA WAGNER
ADVOGADO : Deborah Pierozzi Lobo
: Diogo Henrique Otero
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação contra sentença que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda para reconhecer aos Advogados da União a inaplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela Lei 8.906/94, afastada obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, garantindo-se o exercício das atividades profissionais dos mesmos sem qualquer prejuízo.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal de 1988 trata da Advocacia e da Defensoria Pública no mesmo capítulo, consignando acerca desta:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]'.
A norma constitucional garante a representação judicial e extrajudicial da União aos Advogados da União aprovados em concurso, sendo exatamente este o texto do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, que organizou a Advocacia-Geral da União:

"art. 1º. A Advocacia-Geral da União é a instituição que repressenta a União judicial e extrajudicialmente.'"

Tal representação judicial somente pode ser entendida como capacidade postulatória dos interesses da União, de forma que a capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária, sem exigir a norma constitucional ou a norma específica desta categoria qualquer outro requisito que não a aprovação em certame específico.
Deste modo, é inegável que os Advogados da União possuem regime disciplinar próprio. Resta apurar, assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei 8.906/94 são aplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar específico.
Tenho que a resposta é negativa, justamente porque a capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária, e a representação que oferecem decorre diretamente da Constituição Federal. A Lei Complementar de regência destes servidores públicos é norma especial em relação à Lei 8.906/94, e nela não se verifica qualquer determinação no sentido da obrigatoriedade da inscrição destes profissionais na Ordem dos Advogados do Brasil.
É imperioso, considerando a aplicação da norma especial (LC 73/97), reconhecer que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8.906/94 é aplicável quando o próprio estatuto exige a inscrição na OAB para a posse e exercício do cargo, quando a filiação é voluntária e o defensor opta por permanecer vinculado ou quando há a possibilidade de exercício paralelo de advocacia privada. Não sendo qualquer destes casos, a obrigatoriedade de inscrição inexiste nos termos da lei de regência e o hígido exercício de suas atribuições está garantido pela Carta Constitucional.
Tenho que o entendimento proferido pelo MM Juízo de primeiro grau não merece qualquer retoque. Na esteira desta posição, adoto como razões de decidir aquelas trazidas pelo parecer ministerial, de lavra do Procurador Regional da República Marcelo Beckausen, as quais transcrevo para evitar tautologia:
'No mérito, está a se questionar nestes autos se os Advogados da União, para exercer seu mister, necessitam de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, a resposta é negativa à luz de vários argumentos, os quais se passa a expor.
Estabelece o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República, o trabalho livre, respeitadas as qualificações profissionais previstas no plano infraconstitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
Para os advogados da União, cuja legislação de regência da carreira é a Lei
Complementar n. 73/93 e a Lei n. 8.112/90, não se verifica qualquer determinação no sentido da obrigatoriedade da inscrição destes profissionais na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, no plano constitucional (arts. 131 e 132), há uma seção especial destinada à Advocacia Pública, a qual garante a representação judicial - que deve ser entendida como capacidade postulatória dos interesses da União, uma vez que só pode representar judicialmente quem tem essa predicação - e extrajudicial dos Advogados da União aprovados em concurso público.
É exatamente este o caso dos autos. In verbis:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Não bastasse, deve se ter presente, como amplamente manifestado pela jurisprudência inclusive da Instância Extraordinária, que o Edital para a aprovação em cargos públicos é ato administrativo que vincula tanto a Administração Pública quanto o administrado. Neste aspecto, da análise do Edital n.1/2002 CESPE/UnB, de 1º de fevereiro de 2002 e 10 de outubro de 2002, bem como do Edital n. 1/2004 CESPE/UnB, de 1º de março de 2004 (Evento 1; documentos 13, 14 e 15 - processo originário), os quais disciplinaram os concursos para os quais foram aprovados os autores, nada consta no item 4 (Dos requisitos básicos para a investidura no cargo) acerca dos candidatos serem inscritos ou não na OAB.
Aliás, pelo contrário, sobre o assunto, o único dever do candidato era de apresentar, na data da posse, diploma ou certificado, devidamente registrado, de bacharel em Direito ou documento certificador da conclusão do curso de Direito (item 4.6)
Merece registro, ainda, que as determinações contidas nas Instruções Normativas/AGU n. 16, de 2 de outubro de 2002 e n. 13, de 4 de dezembro de 2001, que também faziam parte dos regramentos dos concursos do caso concreto (item 4.9 dos Editais), em nenhum momento impõem a inscrição na OAB (Evento 1; documento - processo originário).
Nessa perspectiva, é de se reconhecer que a Administração Pública conferiu aptidão aos candidatos aprovados mesmo sem inscrição na OAB. Em sendo assim, querer impor agora, no curso da carreira dos autores, por meio da Orientação Normativa n. 1, de 21 de junho de 2011 (Evento 1; documento 18 - processo originário), anos após a investidura nos
respectivos cargos, fere a boa-fé dos administrados para com a Administração Pública, bem como seu direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI da Constituição da República) de exercício de profissão, já que, no momento de suas admissões, preenchiam inequivocamente todos os requisitos necessários para tanto.
Veja-se, sob outro ponto de vista, que o entendimento contrário ao aqui exposto estaria, por consequência, a questionar a validade dos atos postulatórios praticados nos vários processos em que trabalharam, gerando indesejada instabilidade jurídica.
Do que até aqui foi dito, parece-me lícito afirmar que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º, § 1º) e a Orientação Normativa n. 1, de 21 de junho de 2011 (Evento 1; documento 18 - processo originário), ao se imiscuirem em temas já previamente definidos na Constituição da República e na legislação própria e de regência (Lei Complementar n. 73/93 e Lei n. 8.112/90), extrapolam suas competências.
Ressalto, por derradeiro, a referência jurisprudencial feita pela sentença, que apontou a existência de decisão parcialmente procedente de medida cautelar incidental (MCI n. 0015347-41.2011.404.0000) ajuizada no TRF4ª, para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, interposto contra acórdão que obrigava a inscrição dos advogados públicos na OAB. Em suas razões, a Relatora Marga Inge Barth Tessler elucidou que a matéria veiculada no recurso extraordinário interposto já recebeu indicativo de submissão ao procedimento de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (AI n. 766777/RO), de modo que há verossimilhança na alegação do direito de desnecessidade de inscrição dos advogados da União na OAB.
Transcreve-se a ementa desta decisão (AI n. 766777/RO) que tramitou no Supremo Tribunal Federal e apontou a repercussão geral do tema:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO PÚBLICO: NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. AGRAVO PROVIDO. DETERMINAÇÃO DA SUBIDA DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia: 'ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EFEITOS DA SENTENÇA LIMITADOS ÀS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A capacidade postulatória não é exclusiva dos inscritos na OAB, tal como ocorre com os juizados especiais, habeas corpus, demandas trabalhistas e Ministério Público. 2 - A Lei Complementar 73/93 é norma especial em relação à Lei 8.906/94, convivendo harmonicamente no sistema. A própria Carta Magna trata em seções distintas os advogados públicos e a advocacia privada. 3 - Pelo teor da Lei Complementar n. 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, a capacidade de representação judicial e extrajudicial cabe a Advocacia-Geral da União, sendo uma das carreiras a de Advogado da União, para cujo exercício não é necessária a inscrição na OAB, a afastar o exercício ilegal de profissão. A capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária. 4 - O § 1º do art. 3º da Lei 8.906/94 deve ser interpretado de modo a alcançar as seguintes hipóteses: a) quando o próprio estatuto exige a inscrição na OAB para a posse e exercício do cargo; b) quando a filiação é voluntária e enquanto o advogado público optar por permanecer com o vínculo; c) quando há o exercício paralelo de advocacia privada. 5 - Efeitos da sentença limitados às próprias partes do processo, não podendo ser estendidos a outras Seccionais, estranhas à lide. 6 - Sentença mantida. Recursos improvidos' (fl. 356). No voto condutor do acórdão recorrido tem-se que: 'a Constituição Federal faz nítida distinção entre os advogados públicos, disciplinados nos artigos 131 e 132, e a advocacia privada, retratada no art. 133. Dispõe ainda que a Advocacia-Geral da União representa a União, judicialmente e extrajudicialmente, conferindo, desta forma, aos seus integrantes, a capacidade para postular perante qualquer órgão do Poder Judiciário e exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica' (fl. 352).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 131, 132 e 133 da Constituição da República. Argumenta que 'estes agentes públicos sujeitam-se a dois regimes jurídicos. A uma, porque, na condição de advogados, são regidos pela
Lei n. 8.906/94, Código de Ética e Disciplina e provimentos da OAB. A duas, porque, em razão do cargo público que ocupam, são disciplinados pela Lei Complementar 73/93' (fl. 377). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Afasto o fundamento da decisão agravada de ausência de prequestionamento, pois os dispositivos constitucionais tidos por afrontados pela Agravante constam expressamente do acórdão recorrido. Ademais, a questão sobre a necessidade de inscrição de advogado público na Ordem dos Advogados do Brasil é de natureza constitucional e ainda não foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Pelo exposto, sem prejuízo de uma posterior e aprofundada análise do
preenchimento dos requisitos para o cabimento do recurso extraordinário, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, e determino a subida dos autos para posterior submissão ao procedimento de repercussão geral. O presente agravo deverá ser apensado aos autos principais. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 766777, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 26/11/2009, publicado em DJe-230 DIVULG 07/12/2009 PUBLIC 09/12/2009)
Por todas estas razões, e principalmente em atenção à necessidade de segurança das relações jurídicas estabelecidas, é de se concluir pela desobrigação de inscrição dos autores na Ordem dos Advogados do Brasil.'
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Porto Alegre, 08 de março de 2013.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator
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