Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. Créditos. Indumentária. Aluguel de Equipamentos.
Por Alexandre Pontieri em 27 de março de 2013
Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional improvido por maioria, nos termos do voto da Conselheira Relatora, Nanci Gama.
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF analisou e julgou dois (02) da mesma empresa para saber se o dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado em qualquer atividade daria ou não direito aos Créditos do PIS/COFINS.
Os principais pontos analisados pela Turma da Câmara Superior foram os seguintes:
COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/COFINS.
CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA. O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/COFINS.
CRÉDITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. O dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado em qualquer atividade da empresa dá direito ao crédito do PIS/COFINS.
CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/COFINS as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação.
COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/COFINS.
CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/COFINS as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação.
A Conselheira Relatora, Nanci Gama, votou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, pois entendeu que o uso da vestimenta de uso obrigatória na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, em caso de não utilização pela empresa-contribuinte, poderiam paralisar toda a cadeia produtiva da empresa, gerando-se, por esta razão, o direito ao crédito do PIS/COFINS.
O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou em sentido divergente, com o entendimento de que os autos do processo deveriam retornar à fiscalização para saber exatamente como os uniformes exigidos pela Vigilância Sanitária são contabilizados pela empresa-contribuinte.
Porém, os Conselheiros rejeitaram este argumento, pois entenderam que essa não é uma prática usual na CSRF-CARF.
Diante disso, no mérito, o Dr. Júlio César votou no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por entender que os insumos estão ou não descritos na lei e, neste caso tratava-se de uma cláusula fechada, que não compreendia interpretações extensivas sobre quais seriam os insumos.
O Conselheiro Henrique Pinheiro Torres seguiu o voto da relatora, por entender que sendo bens do ativo permanente não dariam direito ao crédito, mas, no caso em questão, acompanha a relatora, pois entende que não sejam bens do ativo permanente.
Outros Conselheiros seguiram o voto da relatora fundamentando seus votos, inclusive, com citações às Leis Federais nºs 10.637 de 30 de dezembro de 2002 e 10.833 de 29 de dezembro de 2003.
E, ao final do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pela relatora. (Processos nºs 13053.000112/2005-18 e 13053.000211/2006-72)
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