10/04/2013
Inclusão no Simples - OAB busca diminuir tributos pagos por advogados



9 abril 2013

Inclusão no Simples - OAB busca diminuir tributos pagos por advogados


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, declarou seu apoio à inclusão das sociedades de advogados no rol das pessoas jurídicas beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional, previsto no Projeto de Lei 467/2008, de autoria da então senadora Ideli Salvatti. Entre as prioridades da entidade, segundo o presidente Marcus Vinícius Furtado Coêlho, está também a aplicação do conceito de empresa individual para as sociedades de advogados, para desonerar o advogado autônomo.

Segundo o relator da matéria aprovada nesta segunda-feira (8/4) no Conselho Federal da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça (AM), pela tabela de tributação da advocacia prevista no projeto do Simples, para se chegar à alíquota a ser aplicada, deve-se fazer uma operação matemática, dividindo o valor do faturamento dos últimos doze meses pelo valor da folha de salário e seus encargos. Ocorre que, pela fórmula apresentada, quanto menor for a folha de salário, maior será a alíquota do imposto, observou ele.

Diante disso, a conta é desvantajosa para os advogados que têm poucos ou nenhum empregado, concluiu Mendonça, ao defender a aplicação de tabela diferenciada.

Sabe-se que o trabalho de advocacia é um trabalho intelectual e pessoal, de modo que grande maioria das sociedades de advogado do Brasil conta com, no máximo, uma secretária, tornando a folha de salário baixa, isso para não falar do advogado em inicio de carreira que, com dedicação e esforço mantêm seus escritórios sozinhos.

Por isso, conclui, a tabela apresentada não é ideal para os pequenos escritórios, pois pela folha de salário ser diminuta, a alíquota a ser aplicada será alta e essas pequenas sociedades não terão vantagem em fazer opção pelo Simples. Para o conselheiro Jean Cleuter, essa é uma distorção que deve ser corrigida no proejto para evitar prejuízos futuros às pequenas sociedades de advogados.

O voto destaca que o sistema proposto pelo PL 467 busca simplificar a arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que se enquadram como microempresas ou empresa de pequeno porte.

Sociedade invidual de advogados
Atualmente, um advogado que não faz parte de uma sociedade paga 27,5% de Imposto de Renda, enquanto uma sociedade de advogados paga 13,5%. O Plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, em 2012, a iniciativa de tentar estender o conceito de empresa individual para a sociedade de advogados. A iniciativa foi proposta pelo então conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, após a promulgação da lei 14.4411/2011, que instituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

A tentativa da OAB, entretanto, não foi aceita pela Fazenda Nacional. "Embora a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha se posicionado favoravelmente a ideia da sociedade individual do advogado, ela asseverou pela necessidade da alteração do Estatuto da Advocacia, que é uma lei federal", explica Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Por isso, é necessário a existência de lei que permita a sociedade individual do advogado, segundo o aludido parecer.

O presidente da OAB afirma que a entidade está tentando agilizar a tramitacão do projeto de lei que institui a possibilidade da sociedade individual do advogado, trazendo segurança ao setor. "Já conversamos com várias liderancas do Congresso e esperamos em breve a aprovacao desta importante matéria aos advogados", afirma Marcus Vinicius, ao lembrar que este projeto é uma das prioridades da atual gestão.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

VOTO DO RELATOR

Proposição n. 49.0000.2013.002651-0/COP Origem: Diretoria do Conselho Federal da OAB. Assunto: Simples Nacional. Escritório de Advocacia. Projeto de Lei do Senado n. 467/2008. Relator: Conselheiro Federal Jean Cleuter Simões Mendonça (AM).
RELATÓRIO
Trata-se de análise do PL (Projeto de Lei) nº 467, de 2008, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, cujo objetivo é alterar a LC (Lei Complementar) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a fim de incluir as sociedades de advogados e de outros profissionais liberais no rol das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Simples Nacional.
Por ser de evidente interesse da classe de advogados, cabe a intervenção do Conselho Federal, nos termos do art. 54, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A LC nº 123/2006, que estatuiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também trouxe inovação ao tratamento tributário dispensado a essas pessoas jurídicas. Por essa lei tentou-se simplificar a arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais, e, ao mesmo tempo, reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que se enquadram como ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
O art. 1o, da LC nº 123/2006, apresenta o objetivo dela, senão, vejamos:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão
No art. 3o da aludida LC encontra-se a definição de ME e EPP:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Os tributos unificados pelo Simples Nacional estão dispostos no art. 13 da LC nº 123/2006, da seguinte forma:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária  CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISS.
É importante salientar que a opção pelo Simples é facultativa e deve ser feita até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Contudo, feita a opção, ela é irretratável dentro do mesmo ano-calendário.
Por sua vez, §1o, do art. 16, da LC nº 123/2006 estabelece quem pode fazer a opção pelo Simples as microempresas e empresas de pequeno porte cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementa.
Contudo, algumas pessoas jurídicas, mesmo tendo o faturamento dentro do limite estabelecido pela lei, não podem se beneficiar do Simples por vedação expressa do art. 17. Dentre essas pessoas jurídicas estão às sociedades de advogados,
haja vista terem como atividade a prestação de serviço decorrente do exercício de atividade intelectual, vedação constante no inciso XI, do art. 17, da Lei do Simples. E é neste ponto que reside o cerne da questão de interesse deste Conselho Federal. O Projeto de Lei nº 267, de 2008, apresenta em seu texto a alteração do art. 17, da LC nº 123/2006.
O texto atual é o seguinte:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo
(Inciso I a XXVIII revogados).
O PL em apreciação sugere a alteração do art. 17 da LC 123/2006, mas precisamente a alteração do inciso XI do caput e inclusão de vários incisos, para ficar da seguinte forma:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XIX  que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o -E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
(Inciso I a XXVIII revogados)
XIX  administração ou locação de imóveis de
terceiros;
XXIX  medicina;
XXX  medicina veterinária;
XXXI  odontologia;
XXXII psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
fonoaudiologia, e de clínicas de nutrição;
XXXIII  fisioterapia;
XXXIV  advocacia;
XXXV  serviços de comissaria, de despachantes e
de tradução;
XXXVI  arquitetura, engenharia, medição, testes,
desenho e agronomia;
XXXVII  corretagem de seguros;
XXXVIII  representação comercial;
XXXIX  perícia, leilão e avaliação;
XL  auditoria e consultoria;
XLI  jornalismo e publicidade. (grifo nosso)
O aludido PL também propõe a alteração do inciso V, do §5o, do art. 18, da LC 123, 2006, atualmente revogado, para que passe a ter a seguinte redação:
V  as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XLI do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis
Durante análise do PL nº 123/2008 em Comissão do Senado, incluiu-se a alteração ao §5o-D, do art. 18, da LC 467/2008, para que ele passe a ter a seguinte redação, in verbis:
§ 5o -D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
(...)
XV  medicina;
XVI  medicina veterinária;
XVII  odontologia;
XVIII  psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição;
XIX  fisioterapia;
XX  advocacia;
XXI  serviços de comissaria, de despachantes e de tradução;
XXII  arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia;
XXIII  corretagem de seguros;
XXIV  representação comercial;
XXV  perícia, leilão e avaliação;
XXVI  auditoria e consultoria; e
XXVII  jornalismo e publicidade.
O anexo V, do dispositivo acima, trata de uma tabela que determina qual alíquota a ser aplicada sobre o faturamento dos últimos doze meses para os contribuintes enquadrados no §5o-D, do art. 18, da LC 467/2008. Com base nessa tabela e nas suas notas explicativas, para saber em qual alíquota será aplicada deve-se fazer uma equação entre a receita bruta dos últimos doze meses e a folha de pagamento da pessoa jurídica, também dos últimos doze meses, incluindo os encargos dessa folha.
Dependendo do resultado dessa equação e da receita bruta dos últimos doze meses, a alíquota variará entre 8% (oito por cento) a 22,90% (vinte e dois vírgula noventa por cento).
VOTO
Em suma, essas são as propostas de alterações legais pertinentes aos advogados brasileiros.
A princípio, possibilitar aos escritórios jurídicos a opção do recolhimento de tributos pelo Simples Nacional é benéfico, haja vista o fato de a opção ser facultativa. Contudo, cada escritório, no mês de dezembro de cada ano, deverá fazer os cálculos para saber qual foi sua receita bruta no ano, a fim de saber em qual alíquota se enquadrará no ano seguinte.
Contudo, para que não haja prejuízo às sociedades de advogados, algumas distorções deverão ser corrigidas para evitar prejuízos futuros.
Conforme consta no projeto de lei ora analisado, a alíquota a ser aplicada sobre faturamento para o recolhimento do Simples pelo advogado será definida pelo anexo V da Lei Complementar nº 123/2006.
Pela tabela do Anexo V, para se chegar à alíquota a ser aplicada, deve-se fazer uma operação matemática, dividindo-se o valor do faturamento dos últimos doze meses, pelo valor da folha de salário e seus encargos. Ocorre que, pela fórmula apresentada, quanto menor for a folha de salário, maior será a alíquota.
Sabe-se que o trabalho de advocacia é um trabalho intelectual e pessoal, de modo que a grande maioria de sociedades de advogado do Brasil conta com, no máximo, uma secretária, tornando a folha de salário baixa. Isso para não falar nos nobres colegas em início de carreira, que, com dedicação e esforço mantêm seus
escritórios sozinhos, sem auxílio de nenhum funcionário, por falta de condições de arcar com os custos trabalhistas.
Para melhor elucidar a questão da incidência tributária serão cotejado os valores das alíquotas no caso do projeto em sua forma original com as demais forma de tributação (pessoa física e lucro presumido), aplicando a tabela do anexo V: 1) Tributação Simples  sem folha de pagamento Valor da receita mensal: R$ 5.000,00/mês. Valor da alíquota de 17,5% = R$ 875,00.
Valor líquido: R$ 4.125,00.
2) Tributação pessoa física Valor da receita mensal: R$ 5.000,00. INSS= R$ 457,49 (11%) IR = R$ 492,66 (27,5%) Total= R$ 950,15 (19%) Valor líquido: R$4.049,85.
3) Tributação lucro presumido
Valor da receita mensal: R$5.000,00.
Valor da alíquota de 11,3% = R$565,00.
Valor líquido: R$4.435,00.
Diante da analise, considerando uma receita mensal de R$5.000,00, fica evidenciado que a melhor opção seria a tributação pelo lucro presumido.
Outrossim, a tabela apresentada não é a ideal para os escritórios pequenos, pois pela folha de salário ser diminuta, a alíquota a ser aplicada será alta e essas pequenas sociedades não terão vantagem em fazer opção pelo Simples.
Assim, considerando a dificuldade da maioria da advocacia brasileira que tem uma receita mensal até R$5.000,00 (cinco mil reais), a melhor opção é inserir a tabela do anexo IV para aplicação da tributação da advocacia.
Desta forma, teríamos a aplicação da alíquota inicial de 4,5% para a sociedade de advogados que faturarem até R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) nos últimos doze meses, ficando a tributação da seguinte forma, considerando um ganho mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aplicando a tabela sugerida pela OAB
Valor da receita mensal de R$5.000,00.
Valor da alíquota de 4,5% = R$225,00
Valor líquido =R$4.775,00
Então, in casu, a aplicação da tabela IV seria ideal para o pequeno advogado, pois além de desburocratizar teria uma alíquota compatível.
A tabela do Anexo IV da LV nº 123/2006 também não é vantajosa para os grandes escritórios, pois quanto maior o faturamento maior também será a alíquota, de modo que também não será vantajoso à adesão ao Simples pelas grandes bancas, considerando que a alíquota do simples não é vantajosa para os escritórios que faturarem acima de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) nos últimos doze meses.
Por esses motivos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil declara o seu apoio ao simples nacional, com a inclusão da advocacia, mas com aplicação de tabela diferenciada, sem a influência da folha de pagamento ao cálculo da alíquota, já que o trabalho de advogado é intelectual e pessoal.
Brasília, 8 de abril de 2013.
Jean Cleuter Simões Mendonça Relator
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