11/04/2013
Incide IR na indenização paga por construtora

Incide IR na indenização paga por construtora

11 de abril de 2013

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - A indenização recebida por comprador de imóvel, em razão do atraso na entrega pela construtora, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda (IR). Essa é a interpretação da Receita Federal a respeito.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 8, da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira. As soluções orientam os contribuintes para evitar autuações fiscais.

Segundo o texto da solução, o IR tem como base de cálculo a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer acréscimos patrimoniais, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A isenção só poderia ser concedida mediante lei específica que considerasse isenta a indenização, nesse caso.

Para a gerente de impostos da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, Danila Bernardi Aranon, a resposta foi adequada porque há previsão para a retenção de 15% de IR sobre o valor que a pessoa física recebe de indenização. Quando fizer a declaração do IR, o comprador do imóvel deve, portanto, incluir a indenização na lista de rendimentos tributáveis, diz.

Ela explica que se a soma de seus rendimentos não alcançar o limite de isenção de IR de R$ 21.453 mil, a pessoa receberá os 15% de volta. Caso, por exemplo, tenha que pagar 27,5% de IR (soma dos rendimentos superior a R$ 53.565 mil), deverá abater o valor correspondente aos 15% retidos do total. Porque os 15% ela já teria pago antecipadamente no momento da retenção, diz Danila.


Valor Econômico
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