AGU confirma no Supremo possibilidade de incidência de impostos sobre lucro de empresas controladas em países com tributação favorecida
10 de abril de 2013 22:430 comentários
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável no julgamento da ação que discutia a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 que determina a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior. A questão vinha sendo discutida desde 2003 e somente agora os ministros chegaram a um consenso.
O artigo 74 da MP define que, para fim de determinação da base de cálculo dos impostos, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
O STF acolheu, parcialmente, a tese proposta pela AGU e considerou que o artigo seria constitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (atinge a todos), apenas no que diz respeito à possibilidade de incidência da tributação do lucro em relação às empresas controladoras no Brasil, por meio de suas controladas localizadas em países de tributação favorecida, nos termos da legislação existente.
Os ministros do Supremo entenderam que seria inconstitucional o artigo da MP unicamente para a não incidência da tributação das empresas coligadas situadas em países sem tributação favorecida, também com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Para esses casos, o STF afastou a cobrança do IR e CSLL.
Entenda o caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2588 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o artigo 74 da MP, alegando que a medida pretendia tributar renda indisponível, em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral defendeu que o conceito de países com tributação favorecida é um conceito legal, inserido no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 24 da Lei nº 9.430/96.
Ref.: ADI 2588 STF
Leane Ribeiro
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