18/04/2013
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENE A UNIÃO A RESSARCIR SERVIDORES POR PROMOÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO EFETIVADAS NO MOMENTO OPORTUNO.

Por Lucas Calafiori Catharino de Assis em 17 de abril de 2013


Incide imposto de renda sobre o valor correspondente aos juros de mora relativos a quantias pagas em decorrência de decisão judicial que condene a União a ressarcir servidores públicos por promoções que, de forma ilegal, não tenham sido efetivadas no momento oportuno. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora,de acordo com o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/1964, segundo a qual serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações ali previstas. As exceções à regra, reconhecidas pela jurisprudência do STJ, dizem respeito aos juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR e àqueles decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. A situação em tela não se encaixa em qualquer das exceções supracitadas, pois se trata do pagamento de verbas que são sabidamente remuneratórias não isentas, devendo, assim, prevalecer a regra geral contida no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.506/1964. AgRg no REsp 1.348.003-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.
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