25/04/2013
TJ-RS aceita precatórios cedidos por terceiro para compensar débito de ICMS

TJ-RS aceita precatórios cedidos por terceiro para compensar débito de ICMS

25 de abril de 2013

Por Jomar Martins


A compensação de créditos tributários por meio de precatórios é autorizada pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição do Rio Grande do Sul e pela lei 9.127/1990. Com este entendimento majoritário, a 1ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reformou sentença para permitir a uma empresa de Porto Alegre abater, junto ao Fisco Estadual, suas dívidas de ICMS com o crédito formado por precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), até onde se compensarem débito e crédito devidos entre as partes.

Na Ação Declaratória de Extinção de Obrigação Tributária que moveu contra o Fisco Estadual, a parte autora se apresentou como cessionária de precatórios do Ipergs, totalizando o valor correspondente a R$ 229 mil. A cessão dos direitos foi feita por meio de escritura pública.

A favor da compensação
O desembargador Irineu Mariani, relator e que já havia se manifestado favoravelmente à compensação em outros julgados, demonstrou que antes da aprovação da Emenda Constitucional 62/2009, já era admitida a cessão de crédito de precatório. Ao acrescentar o parágrafo 13 ao artigo 100 da Constituição Federal, permitiu ao credor ceder  total ou parcialmente  seus créditos a terceiros, independentemente da natureza e da concordância do devedor.

Em relação à possibilidade de compensar débito tributário com crédito de precatório vencido e não pago, Mariani explicou inicialmente que o regime especial instituído pela EC 62/09 abrange exclusivamente o sistema de pagamento dos precatórios, não o de quitação via compensação. O magistrado acrescentou que a emenda não atinge as demandas ajuizadas anteriores à sua edição, como no caso analisado.

Como segundo ponto da questão, o relator apontou que o artigo 170-A do CTN refere-se à necessidade de lei para que possa haver compensação tributária. Porém, a norma refere-se somente à autoridade administrativa, isto é, compensação na esfera extrajudicial. A ausência da mencionada lei não torna letra morta, na esfera judicial, o direito à compensação prevista no artigo 156, inciso II, do CTN, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, advertiu.

Encerrando esta abordagem, Mariani disse que artigo 170-A justifica a compensação de crédito, após a decisão judicial. Ou seja, de acordo com ele, a mudança constitucional que estabeleceu compensação prévia à expedição de precatórios equilibrou questão.

Razões contra a compensação
O desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que restou vencido, divergiu do relator, por entender que não há direito subjetivo à compensação. Para ele, a compensação, em matéria tributária, depende sempre de autorização de lei ordinária da respectiva pessoa jurídica de direito público. É o que vem sustentando em vários julgados.

A lei pode autorizar a compensação; não o fazendo, não pode o contribuinte compensar tributos com outros créditos que possua contra a Fazenda respectiva. E se há lei autorizadora, a compensação só pode ser feita nas condições e limites autorizados por ela.

Conforme Difini, no Rio Grande do Sul, o artigo 19, da Lei 8.820/89, só admite a compensação de créditos de ICMS com débitos do próprio ICMS  o que é da própria natureza do imposto não cumulativo. Citando, o jurista Leandro Paulsen, registrou que a compensação dá-se entre créditos e débitos que se contrapõem. Deve haver, necessariamente, identidade entre os sujeitos da relação. O credor deve ser também devedor, e vice-versa. Não se admite compensar valor devido a uma pessoa com crédito existente perante terceiro.

No caso dos autos, o desembargador Difini aponto que não se trata de crédito de precatório oriundo de débitos provenientes do Estado, mas de dívida judicial do Ipergs. Em outras palavras, forçoso é fazer a distinção entre a personalidade jurídica do Ipergs  responsável pelos débitos registrados em precatórios  e a da Fazenda Pública Estadual, titular dos créditos decorrentes de ICMS, para firmar, mais uma vez, que, em sendo a impetrante cessionária de direitos creditórios por obrigação do Ipergs, e não do Estado apelado, não há [de se] falar em possibilidade de compensação, encerrou.

À espera do STF
Apesar da decisão favorável na segunda instância, a parte autora ainda não obteve o benefício final. O Fisco, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), apresentou recurso de Embargos Infringentes no dia 1º de fevereiro, o que provocará um novo julgamento. O Estado está pedindo prevalência do voto do desembargador Difini.

Se o Estado obter decisão favorável no próximo julgamento, a empresa poderá ir ao Superior Tribunal Federal. Nesta hipótese, este será um dos muitos casos que irá aguardar o desfecho do Recurso Extraordinário 566.349  que diz respeito à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários na Fazenda Pública.

Por mais que os tribunais deliberem  negando ou aceitando a compensação , esta decisão certamente ficará sobrestada, à espera do posicionamento do STF no caso eleito sobre a matéria, com Repercussão Geral, explicou o advogado César Peres, do César Peres Advocacia Empresarial, de Porto Alegre.

Segundo Peres, com a carga tributária pesada do País, alguns empresários optam pela estratégia de aquisição de créditos de precatório com deságio, visando o equacionamento de suas dívidas tributárias por meio da compensação, até mesmo para conseguir permanecer no mercado, reconheceu.

Mesmo assim, César Peres elogiou a posição dos desembargadores Irineu Mariani e Carlos Roberto Lofego Canibal, da 1ª Câmara Cível, porque ela resolve, ao mesmo tempo, o passivo do estado e ainda oferece uma alternativa para o empresário se redimir perante o Fisco.

No âmbito do STF, a tendência é prevalecer a Constituição. Os ministros não irão permitir que manobras estaduais e municipais obstaculizem a plena eficácia do artigo 78, parágrafo 2º, do Atos das Disposições Transitórias da Constituição, seja pela não-criação de normas, seja pela revogação das que permitiam este tipo de compensação. Assim, a variável tempo ainda é uma incógnita para o contribuinte que eleger esta via, destacou.

Embora acredite num desfecho favorável para o contribuinte no âmbito do STF, o especialista disse que o mais importante é atentar para a possibilidade da reconciliação tributária. Este é um caminho que vem sendo utilizado por aqueles contribuintes que precisam alcançar a regularidade fiscal num curto espaço de tempo. concluiu.


Conjur

ACÓRDÃO

IM
Nº 70045131505
2011/CÍVEL
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DECLARATÓRIA  DÉBITO TRIBUTÁRIO
FACE AO ESTADO  COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE
PRECATÓRIO EMITIDO CONTRA O IPERGS, VENCIDO E NÃO PAGO
POSSIBILIDADE  QUESTÃO ESTADUAL  REGIME ESPECIAL
INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ADCT/CF-88 (REDAÇÃO DA EC 62/09) 
ATINGE APENAS O SISTEMA DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS,
NÃO O DE QUITAÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. VOTO VENCIDO DO
VOGAL.
POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA.

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70045131505
COMARCA DE PORTO ALEGRE
BARZ & CIA LTDA
APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover a apelação,
vencido o vogal que a desproveu.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL E
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
DES. IRINEU MARIANI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)
Cuida-se de apelação de BARZ & CIA LTDA., em face da
sentença que julgou improcedente o pedido articulado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando compensar créditos de R$191.033,32 (ICMS referente ao mês de junho e julho de 2010) com créditos seus, face
ao IPERGS, decorrentes de cessão de precatórios (nº 35862), no total de
R$229.311,29.
Nas razões, alega os seguintes pontos: (a) com a edição da EC
nº 62/09, foram alteradas as disposições do art. 100 da CF, passando a
vigorar o art. 6º que consolida o direito de convalidar a compensação de
precatórios com tributos vencidos; (b) a inadimplência do Estado está
comprovada, apesar das alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional 62 e pelo Decreto 47.063/10; (c) quem deve tributo ao Estado
pode se valer de precatório para quitá-lo mediante compensação,
independentemente da existência de lei do ente tributário; (d) o precatório
tem poder liberatório de tributos, conforme dispõe o § 2º do art. 78 do ADCT;
(e) o pedido de compensação não implica na quebra da ordem cronológica
de pagamento dos precatórios; (f) o fato de o devedor ser diverso do credor
não é relevante, uma vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo
ente federado; (g) desnecessária qualquer exigência no sentido da efetiva
habilitação da cessionária no precatório, porquanto a cessão produziu todos
os efeitos requeridos pelas novas disposições constitucionais, na medida em
que restou convalidada  de forma obrigatória  pela Carta Maior. Como
pedido sucessivo, requer a redução dos honorários, pois excessiva a quantia
de R$19.103,33, alfim, arbitrada pelo Juízo (fls. 366-94).
Recurso respondido (fls. 405-18).
Parecer pelo desprovimento (fls. 468-84).
É deferido pedido da fl. 492, com o que expedido ofício à
SEFAZ bem como à PGE, para ratificar a liminar que deferiu antecipação da
tutela, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (fl.495).
É o relatório.

VOTOS

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)
A matéria é bem conhecida e objeto de divergência nesta
Câmara. Rogando vênia ao entendimento contrário, estou em acolher a
inconformidade, salientando, de modo sucinto, os seguintes pontos.
1. Cessão de crédito de precatório.
Se, antes da EC 62, de 9-12-09, já se admitia a cessão de
crédito de precatório, mais ainda com seu advento, acrescendo o § 13 ao
art. 100 da CF, pelo qual o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus
créditos a terceiros, independentemente da natureza (se especial ou
comum) e da concordância do devedor. Trata-se, pois, de direito inoponível.
Ademais, foram convalidadas todas as cessões de precatórios
(...), independentemente da concordância da entidade devedora (EC 62/09, art.
5º).
2. Compensação de débito tributário com crédito de
precatório vencido e não pago.
2.1  O regime especial instituído pelo art. 97 do ADCT/CF-
88, na redação que lhe deu a EC 62/09, entenda-se, todo ele, inclusive a
situação do § 15, (a) abrange exclusivamente o sistema de pagamento dos
precatórios, e não o de quitação via compensação, o qual não exclui nem
poderia fazê-lo; e (b) não atinge as demandas ajuizadas antes, como no
caso sub judice, sendo oportuno lembrar que o art. 462 do CPC se refere a
fato, e não a norma legal.
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2.2  O art. 170 do CTN refere a necessidade de lei para que
possa haver compensação tributária, mas se dirige tão-só à autoridade
administrativa, isto é, compensação na esfera extrajudicial. A ausência da
mencionada lei não torna letra morta, na esfera judicial, o direito à
compensação previsto no art. 156, II, do CTN, sob pena de violação ao art.
5º, XXXV, da CF.
2.3  Ademais, o art. 170-A do CTN enseja a compensação de
crédito, após a decisão judicial. Na prática, o art. 100, § 9º, da CF,
acrescido pela EC 62, de 9-12-09, ao estabelecer compensação prévia à
expedição de precatório equilibrou as coisas. Isto é: estendeu ao devedor
público o direito de compensar, antes reconhecido ao privado pelo art. 174-A
do CTN. Assim não sendo, há reconhecer, face ao que dispõe o § 9º, por
reciprocidade, ao devedor privado, o mesmo direito de compensar concedido
ao devedor público.
3. Não ferimento à ordem cronológica.
Se, por um lado, o art. 100, caput, da CF, estabelece ao
pagamento dos precatórios a ordem cronológica de apresentação, por outro,
no § 5º (renumeração da EC 62/2009), determina que o pagamento ocorra
até o final do exercício seguinte. Uma vez não pago, há mora ex re. E se o
devedor do precatório está em mora, e se ao mesmo tempo tem a receber
daquele a quem deveria ter pago, nada mais lógico e de acordo com o
direito natural a quitação até onde os créditos e os débitos se compensam.
Não há falar, aí, em violação à ordem cronológica no pagamento dos
precatórios.
4. Compensação de crédito face ao IPERGS com débito
face ao Estado. Questão estadual.
4.1  Sendo o Estado o primeiro fiador da autarquia
previdenciária, a autonomia financeira desta não lhe dá mais do que o
direito ao benefício de ordem. Na medida em que o Instituto Previdenciário
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não vem pagando os precatórios já há diversos anos, resta evidenciado o
estado de insolvência ou de incapacidade, e, por conseguinte, o rompimento
da barreira do benefício de ordem.
4.2  Tal não fosse, o parágrafo único do art. 10 da Lei-RS
9.127/90, estabelece que na insuficiência de recursos do IPERGS, o
excesso corre por conta e responsabilidade do Estado e de suas autarquias.
4.3  Ainda, o art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais
da Constituição do Estado, de 1989, estabeleceu o prazo de noventa dias
para ser efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com
o IPERGS, com envio de projeto de lei para ser estabelecido cronograma de
pagamento. Como nada foi feito, nas circunstâncias, a compensação de
crédito face ao IPERGS com débito face ao Estado é modo, in extremis, de
compeli-lo a cumprir suas obrigações institucionais.
5. Eficácia da cessão perante o devedor do precatório.
5.1  Para a cessão de crédito civil ser eficaz em relação ao
devedor, este deve ser notificado (CC, art. 290). Tratando-se de cessão de
crédito decorrente de título judicial, a eficácia se opera mediante a
substituição processual (CPC, art. 567, II), bastando, ao exercício do direito,
o requerimento perante o juízo competente, comunicando-se ao devedor.
5.2  Com o advento da EC 62/2009, acrescendo o § 14 ao art.
100 da CF, cheguei a votar no sentido de bastar a petição ao Presidente do
Tribunal, cabendo-lhe informar ao juízo da execução, para fins de
substituição processual, e ao devedor, isso por ser inoponível o direito de
cessão. Vale como exemplo o voto que proferi no AI 70038992921 deferindo
a liminar (fl. 450), interposto pela ora apelante, no qual ficou vencido o Des.
Maraschin então integrante da Câmara.
No entanto, sem prejuízo de que o direito de cessão é
inoponível, reconsiderei por ser foco de insegurança ao juízo da execução,
na medida em que tal informação não vem ocorrendo tampouco sendo
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requerida pelo cessionário seja ela repassada ao 1º Grau, de sorte que a
forma correta de se cumprir o art. 567, II, do CPC, é o requerimento do
cessionário no processo em que o precatório foi expedido.
6. Cumprimento dos requisitos no caso sub judice. No
caso, Anita Garibaldi Ribeiro de Lemos, mediante escritura pública, cedeu
para a ora apelante o valor de R$262.911,36, equivalente a 98,89% do total
de R$265.862,44, do Precatório nº 35.862, emitido contra o IPERGS (fl.
115), e foi requerida a substituição processual no juízo da execução, na
forma do art. 567, II, do CPC (fls. 124-51), bem como informado ao
Presidente do Tribunal (fl. 120-3).
E diga-se, quanto à substituição processual, que a demora, por
motivos que se presume relacionados à sobrecarga de serviço, no exame
dos inúmeros pedidos no 1º Grau, prejudicando o cessionário, levou ao
entendimento de que ao exercício do direito basta a prova do pedido. Não é
necessária manifestação judicial, até porque o direito é inoponível.
Conclusivamente, foram cumpridos os requisitos legais.
7. Dispositivo. Nesses termos, provejo, a fim de julgar
procedente o pedido, compensando-se crédito e débito, tanto por tanto,
segundo os valores à época do pedido administrativo, sem multa ( 8-7-10 e
9-8-10, fls. 66 e 89), respondendo o Estado pelas custas (integrais, no caso
de ressarcimento) e na forma do art. 11 da Lei 8121/85, quando figurar como
contribuinte, redação original, isto é, excluída a modificação da Lei 13471/10
(Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053, Órgão Especial do TJRS,
Sessão de 4-6-12), bem como pelos honorários advocatícios, os quais
estabeleço em 1% sobre o valor da causa, atualizados conforme o art. 1º-F
da Lei 9494/97, redação da Lei 11960/09 desde o ajuizamento.
É o voto.
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DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (REVISOR) - De acordo
com o(a) Relator(a).
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Peço vênia para divergir do ilustre Relator.
Entendo não assistir razão à empresa apelante, pois, na
hipótese, inexiste direito subjetivo à compensação.
A compensação é uma das formas de extinção do crédito
tributário, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário de Nacional,
constituindo-se em um acertamento de contas entre partes, reciprocamente,
credora e devedora uma das outras. É admitida entre créditos tributários
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, cabendo a demonstração ao
contribuinte, para que identifique todos os elementos destinados à
autoridade administrativa.
Diversamente do que ocorre no Direito Civil, a compensação,
em matéria tributária, não se opera automaticamente, exigindo, para sua
implementação, a autorização em lei e a observância das demais
disposições da legislação tributária, quanto às condições e limites por ela
admitidos (art. 170 do CTN).
A propósito, assim já me manifestei:
A compensação, pois, em matéria tributária, depende sempre
de autorização de lei ordinária da respectiva pessoa jurídica
de direito público. A lei pode autorizar a compensação; não o
fazendo, não pode o contribuinte compensar tributos com
outros créditos que possua contra a Fazenda respectiva. E se
há lei autorizadora, a compensação só pode ser feita nas
condições e limites autorizados por ela.
(...)
Como no direito civil a compensação é automática, isso
significa que, com a entrada em vigor do novo Código,
quaisquer dívidas fiscais poderiam ser objeto de
compensação com dívidas líquidas e vencidas da respectiva
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pessoa jurídica de direito público com o sujeito passivo,
independente de autorização expressa de lei?
A nosso ver, não. Não o disse expressamente o novo Código
Civil. E o CTN é lei especial e com eficácia de lei
complementar.
De qualquer forma, poucos dias antes da entrada em vigor do
Código Civil de 2002, foi editada a Medida Provisória n. 104,
de 09 de janeiro de 2003, já agora convertida na Lei n.
10.677, de 22 de maio de 2003, revogado o art. 374 do novo
Código. Restou, portanto, o Código Civil sem disposição a
respeito da compensação de dívidas tributárias. (Manual de
Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 298 e
299/300)
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n. 8.820/89 só admite a
compensação de créditos de ICMS com débitos do próprio ICMS (art. 19), o
que é da própria natureza do imposto não cumulativo. Destarte, não há
previsão legal admitindo a compensação de crédito, nos moldes em que
pleiteada, principalmente, à conta da natureza e origem do mesmo, o que,
de pronto, inviabiliza a pretensão deduzida.
Outro aspecto a ser considerado diz com os sujeitos da relação
jurídico-tributário. Como ensina Leandro Paulsen, a compensação dá-se
entre créditos e débitos que se contrapõem. Deve haver, necessariamente,
identidade entre os sujeitos da relação. O credor deve ser também devedor
e vice-versa. Não se admite compensar valor devido a uma pessoa com
crédito existente perante terceiro (Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Porto Alegre, Livraria
do Advogado: ESMAFE, 2004, p. 1148)
A identidade subjetiva, portanto, é requisito lógico da
compensação. No caso dos autos, todavia, não se trata de débitos
provenientes do Estado, mas, sim, de dívida judicial do IPERGS, autarquia
estadual, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios.
Em outras palavras, por ora, forçoso é fazer a distinção entre a
personalidade jurídica do IPERGS, responsável pelos débitos registrados em
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precatórios, e a da Fazenda Pública Estadual, titular dos créditos
decorrentes de ICMS, para firmar, mais uma vez, que, em sendo a
impetrante cessionária de direitos creditórios por obrigação do IPERGS, e
não do ESTADO apelado, não há falar em possibilidade de compensação.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO
DO IPERGS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO
EQUIVALENTE. PROVIMENTO LIMINAR (ART. 557, §1º-A,
DO CPC). (Agravo de Instrumento nº 70013656459,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des.
Irineu Mariani, julgado em 06/12/2005)
EMBARGOS. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANRISUL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. CESSÃO DE
DIREITOS CREDITÓRIOS OBJETO DE PRECATÓRIO DO
ESTADO DO RGS. PERSONALIDADE JURÍDICA
DISTINTA. Descabida a pretensão de compensação de
débito junto ao Banrisul com crédito decorrente de
precatório do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto o
embargante não é credor e devedor da instituição financeira,
cuja personalidade jurídica é distinta do seu controlador, o
Estado do RGS (art. 1.009 do CCB). APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível n. 70005487947, TJRS,
Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Paulo Augusto Monte
Lopes, julgado em 12/02/2003)
AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ABRANGÊNCIA DO
EXAME FEITO PELO RELATOR. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM BASE EM PRETENSA
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DE ICMS COM
CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO
DE PRECATÓRIO. I ¿ Tratando-se de matéria a cujo
respeito há jurisprudência dominante, o relator está
autorizado a negar provimento a recurso. II ¿ Não é possível
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS
em face de compensação com débitos de precatório, obtidos
mediante cessão de direitos creditórios, observada a
natureza diversa das parcelas, além de implicar quebra na
ordem cronológica de pagamentos. RECURSO
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DESPROVIDO. (Agravo nº 70014740476, TJRS, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/04/2006)
DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA:
LIMITES. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE
PRECATÓRIO: INVIABILIDADE À COMPENSAÇÃO COM
DÉBITOS DO ESTADO. A previsão contida no art. 170 do
Código Tributário Nacional, de que lei pode autorizar a
autoridade administrativa a compensar ¨créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨, não admite a
utilização de créditos oriundos de outros entes públicos, no
caso, autarquia. Em não havendo autorização legal para a
compensação, no caso, não há direito líquido e certo
embasado por prova inequívoca, pré-constituída, do
alegado, não se apresentando o mandado de segurança,
em conseqüência, como medida adequada para pretender a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no
art. 151 do CTN. AGRAVO JULGADO NA FORMA DO ART.
557 DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 70014460943,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 10/03/2006)
MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DE
CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS DE ICMS. - Não há direito líquido e certo
para o impetrante compensar créditos, objeto de precatórios,
resultantes de obrigações do IPERGS dos quais se mostra
cessionário, com débitos resultantes de ICMS. - Recurso
improvido. (Apelação Cível nº 70006755508, TJRS,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Rel. Des. Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em
14/10/2003)
Neste último, afirmou a nobre relatora ainda que haja
responsabilidade subsidiária do Estado, não transparece o direito de
compensação imediata ao impetrante. As duas pessoas jurídicas de direito
público não se confundem.
Pelo exposto, desprovejo o apelo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
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2011/CÍVEL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº
70045131505, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, PROVERAM,
VENCIDO O VOGAL, QUE DESPROVEU."
Julgador(a) de 1º Grau: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
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