25/04/2013
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE REFORMA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE REFORMA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

25 de abril de 2013


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE ABRIL DE 2013

DOU de 25-04-2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica  IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE REFORMA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

As receitas oriundas de prestação de serviços de reforma, com fornecimento parcial de materiais, ou unicamente de mão-de-obra estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do lucro presumido. Quando no serviço houver fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, as respectivas receitas estarão sujeitas à aplicação do percentual de de 8% (oito por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda  RIR/99) arts. 518 e 519; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, §7º, inciso II e art 38, II; Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 322, I e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil), arts. 84 e 610 a 626.

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS Chefe
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