TRF2 nega pedido da Petrobrás para suspender cobrança de dívida com o imposto de renda
25 de abril de 2013
O TRF2 revogou uma liminar da Corte que impedia a Fazenda Nacional de exigir da Petrobrás o pagamento de imposto de renda sobre as remessas de valores que fez para o exterior, a fim de pagar afretamentos de plataformas petrolíferas móveis entre 1999 e 2002. A decisão, publicada na sexta-feira, 19 de abril, foi proferida em medida cautelar ajuizada pela estatal. O objetivo era suspender a execução até o julgamento de apelação, que ainda não foi distribuída na segunda instância.
O Tribunal julgou improcedente o pedido, entendendo, entre outros fundamentos, que não há, no caso, o chamado perigo da demora, ou seja, o risco de o indeferimento da medida causar dano irreparável à parte.
A Petrobrás ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro após ser autuada pelo fisco. Em suas alegações, a empresa sustentou que a exigência tributária seria indevida, porque o Regulamento do Imposto de Renda estabeleceria a alíquota zero sobre os rendimentos obtidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, quando as receitas forem provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais.
A primeira instância rejeitou o argumento, explicando que as plataformas móveis só se enquadram no conceito de embarcação quando, eventualmente, são utilizadas para transporte de pessoas e cargas, mas não quando estão realizando a sua finalidade, que é a exploração de petróleo em locais fixos.
Por conta disso, a Petrobrás apresentou um agravo ao TRF2, que, em agosto de 2012, concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento do mérito da causa pela primeira instância.
Proc. 2012.02.01.19274-6
VER ACÓRDÃO ABAIXO
Nº CNJ : 0019274-35.2012.4.02.0000
RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
REQUERENTE : PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK E OUTROS
REQUERIDO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM : VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010028870)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de medida cautelar ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com fulcro no artigo 796 e seguintes, c/c art.800, parágrafo único e 804 do CPC, e art. 515, V, do CTN, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado na ação anulatória 2012.51.01.002887-0, até o julgamento do recurso de apelação interposto, obstando-se o prosseguimento de quaisquer atos tendentes à sua cobrança ou de natureza coercitiva.
Aduz que, em virtude do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da ação anulatória acima mencionada, foi interposto e provido o Agravo de Instrumento n. 2012.02.01.003008-4, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da ação.
Posteriormente, o juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pedido e, embora nos termos do art. 520 do CPC, a apelação interposta seja dotada de efeito suspensivo, como os efeitos da tutela deferida não se restabelecem, o crédito tributário em questão e cuja exigibilidade se encontrava suspensa há mais de 09 anos, voltará a ser exigível.
Sustenta que o fumus boni iuris consiste da plausibilidade do direito que, no caso em comento, já foi, inclusive, reconhecido, à unanimidade por esta 3ª Turma Especializada quando do julgamento do aludido agravo de instrumento, com apoio em precedentes desta própria Turma e do STF, no sentido de que a isenção de IR a embarcações se aplica a plataformas marítimas.
Quanto ao periculum in mora, alega que consistiria no fato de que, como o crédito tributário já foi inscrito em dívida ativa, em razão da sentença de improcedência, sua exigibilidade estaria restabelecida, o que pode ocasionar, a qualquer momento, o ajuizamento da execução fiscal.
Decisão de fls.366/371 deferiu a medida liminar.
União Federal/ Fazenda Nacional interpôs agravo interno (fls.375/388).
Resposta da Petrobrás ao Agravo interno ás fls.416/441.
Contestação apresentada ás fls.542/600. Fazenda Nacional aduz, preliminarmente, da ausência de pressuposto válido e regular do processo, qual seja, da incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente cautelar e, no mérito, a ausência dos requisitos do provimento cautelar.
Contrarrazões apresentas por Petrobrás às fls. 617/655.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento da medida cautelar (fls.658/663).
É o relatório. Peço dia.
Lana Regueira
Desembargadora Federal
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA RELATORA: Trata-se de medida cautelar ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com fulcro no artigo 796 e seguintes, c/c art.800, parágrafo único e 804 do CPC, e art. 515, V, do CTN, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado na ação anulatória 2012.51.01.002887-0, até o julgamento do recurso de apelação interposto, obstando-se o prosseguimento de quaisquer atos tendentes à sua cobrança ou de natureza coercitiva.
Inicialmente reconsidero o despacho de fls.603, na parte relacionada a vinculação do julgamento desta cautelar com a apelação ainda por vir a este Tribunal no processo principal, uma vez que a presente medida encontra-se, agora, madura para julgamento e, ainda que sejam ações conexas, seus objetos são diversos e os resultados são autônomos entre si.
Rejeito a preliminar da União Federal/ Fazenda Nacional de ausência de pressuposto válido e regular do processo, qual seja, da incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente cautelar.
O art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal."
Proferida a sentença, cessando a jurisdição do juiz singular, tendo a parte irresignada interposto recurso de apelação, a medida cautelar deverá ser requerida diretamente no Tribunal ad quem, com caráter incidental ao recurso interposto.
Sobre o tema, convém destacar o comentário dos processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em relação ao dispositivo tido por contrariado:
"A norma confere competência ao tribunal destinatário do recurso (ad quem) se e quando já tiver sido interposto o recurso. Essa circunstância está expressa no par. ún. do CPC 800, de modo que o juízo a quo, isto é, aquele que prolatou a decisão recorrida, deixa de ser competente para toda e qualquer medida posterior à interposição do recurso. Portanto, a cautelar posterior à interposição do recurso, ainda que não proferido juízo de admissibilidade, recebendo ou indeferindo o processamento do recurso, tem de ser ajuizada perante o tribunal ad quem, que é o competente para processá-la e julgá-la. A lei não exige que o recurso tenha sido admitido ou recebido para processamento para que o tribunal ad quem seja competente para apreciar e decidir a cautelar' (Nery, Recursos, n. 3.5.2.4, p. 459).
Considera-se interposto o recurso assim que despachado ou protocolizado na secretaria judicial respectiva. ( "Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.165). Sem grifos no original.
Como a própria União informa que o recurso da parte e a presente ação foram protocolizados no mesmo dia, não há que se falar em incompetência deste Tribunal para julgar esta Cautelar.
No mérito, a pretensão da requerente de suspensão da exigibilidade do crédito não merece prosperar, na medida em que pleiteia a antecipação dos efeitos que um possível provimento de seu recurso poderia lhe proporcionar.
É consabido que as medidas cautelares caracterizam-se pela instrumentalidade, ou seja, objetivam garantir o resultado útil da ação principal, não se prestando ao exaurimento de pedido já rejeitado.
O Requerente teve em seu desfavor sentença de improcedência configurando assim, inexistência da plausibilidade do direito invocado, requisito autorizador da concessão de medida cautelar.
Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente desta Corte:
EMENTA: TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INEXIGIBLIDADE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA INVIABILIDADE PROVIMENTO DE APELAÇÃO POR VIA TRANSVERSA.
I O objetivo da ação cautelar é assegurar a instrumentalidade de um direito, e não realizá-lo em sua plenitude.
II A pretensão de suspensão da exigibilidade de tributo, quando tal pleito foi expressamente rejeitado por sentença mandamental, constitui tentativa de obtenção de provimento da apelação por via transversa.( TRF-2ª Região, 6ª Turma, Medida Cautelar nº 2002.02.01.036154-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJ de 18.02.2003)
No mesmo sentido Nelson Nery Junior, em Teoria Geral dos Recursos (6ª Ed. São Paulo, RT, 2004, p. 465), ensina:
Julgado improcedente o pedido, não mais subsistem os motivos que autorizaram a concessão provisória da liminar. Se antes havia fummus boni iuris, deixou de existir pelo decreto de improcedência do pedido; se havia periculum in mora, isto é, perigo de perecer o direito, não mais existe porque declarado inexistente o direito que se quis proteger com a liminar.
Por sua vez, não há que se falar em periculum in mora. Merece transcrição, quanto ao ponto, excerto do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, extraído da Suspensão de Segurança n. 1.015-8 - SP:
Finalmente; não é de se desprezar a alegada ameaça pela decisão questionada à ordem pública, sob o prisma da ordem administrativa.
A guisa de periculum in mora, no despacho se acenou unicamente a que "caso não assegurado o provimento perseguido, a impetrante ficaria constrangida a recolher valores que entende indevidos, ou sujeitar-se à autuação fiscal.
É entendimento, data venia, que, a vingar, inverteria o dogma da presunção de legitimidade da ação administrativa, que, ao contrário, seria paralisada, sempre que ao contribuinte parecesse indevida a exigência fiscal.
Certo, o CTN erigiu a concessão de liminar de segurança em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV): isso pressupõe, contudo, a presença de todos os pressupostos do provimento cautelar, incluído o periculum in mora, o qual, obviamente, há de substanciar-se em outras circunstâncias de risco irreparável, que não a própria exigibilidade do crédito, que se presume. (grifei).
Assim, não se justifica o objeto do pedido na presente ação que é o mesmo que motivou a decisão antecipatória, obtida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.003008-4, posto que estar-se-ia, em última forma, devolvendo eficácia á liminar anteriormente concedida, o que não é mais possível.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores, JULGO IMPROCEDENTE a medida cautelar, revogando a liminar anteriormente deferida, e julgo prejudicado o agravo interno da União Federal/ Fazenda Nacional.
Condeno a requerente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Custas ex legi.
É como voto.
Lana Regueira
Desembargadora Federal
E M E N T A
MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 Interposto recurso de apelação, a medida cautelar deverá ser requerida diretamente no tribunal ad quem.
2 Em sendo o objeto da ação cautelar o mesmo da liminar anteriormente deferida, com a sentença de improcedência, não mais subsistem o fummus boni iuris e o periculum in mora.
3 Medida cautelar julgada improcedente. Honorários pela requerente. Agravo interno da União prejudicado.
A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a Medida Cautelar e julgar prejudicado o agravo interno da União Federal/ Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013.
LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal
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