5 maio 2013
Exceção de pré-executividade - Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão
Por Livia Scocuglia
A multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS devido por um restaurante.
Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte. "Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante", diz o despacho.
A Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária.
A defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio tributo.
Na decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/1989 alterada pela Lei 13.918/2009 por, segundo ela, não estar de acordo com a Constituição. O padrão da taxa Selic, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções.
A juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto e determiou a utilização da taxa Selic, afastando a aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2013
5 maio 2013
Exceção de pré-executividade
Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão
Por Livia Scocuglia
A multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS devido por um restaurante.
Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte. "Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante", diz o despacho.
A Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária.
A defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio tributo.
Na decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/1989 alterada pela Lei 13.918/2009 por, segundo ela, não estar de acordo com a Constituição. O padrão da taxa Selic, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções.
A juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto e determiou a utilização da taxa Selic, afastando a aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2013
Ver a decisão abaixo
Despacho Proferido nos autos do Processo 6311/2012 - Vara da Fazenda Publica de São Carlos-SP
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LA CABANHA GRILL LTDA ME, nos autos da execução fiscal que lhe move A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa que a embasa não preenche os requisitos obrigatórios na legislação vigente; que os juros são exorbitantes e que a multa aplicada tem caráter confiscatório. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta a fls. 39/52, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a higidez da certidão de dívida ativa, afirmando que contém todos os requisitos exigidos pela legislação vigente; que a multa está tipificada, obedecendo, portanto, o princípio constitucional da legalidade; que não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária e que os juros possuem expressa previsão legal.
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Observo, inicialmente, que o pedido pode ser apreciado pela via escolhida, pois, diante dos documentos existentes nos autos, é possível o seu conhecimento de plano, sendo desnecessária dilação probatória. Não há que se falar e nulidade, pois constam da CDA todos os requisitos necessários à identificação do débito, da multa e da legislação correlata. Pelo que nota de fls. 03 o débito diz respeito ao ICMS exigido através do AIM nº 3086139, do qual foi notificada a embargante, em 11/03/2008, que inclusive efetuou parcelamento, tendo a multa sido aplicada com base no artigo 527, inciso I, alínea a, c.c. os §§ 1º e 10 do RICMS/00, por infração aos artigos 58 e 87, do mesmo diploma legal. Quanto à multa, embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido. É de se afastar, ainda, a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei nº 6.374/89, alterada pela Lei nº 13.918/09, em vista do seu contraste com o ordenamento constitucional vigente, pois o padrão da taxa SELIC, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos
tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não pode ser extrapolado pelo
legislador estadual. A taxa SELIC já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado
pelo ente público para cumprir suas funções. A fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade e caracteriza abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (Apelação nº 007017-56.2011.8.26.0405 Relator: Paulo Dimas Mascaretti data do julgamento: 03/04/2013). A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal,
firmada em repercussão geral, já definiu que a aplicação da multa moratória tem o
objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos
(v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (...)
Ante o exposto, acolho em parte o pedido, para o fim de determinar que a multa seja reduzida ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido, afastando-se, ainda, a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei nº 6.374/89, alterada pela Lei nº 13.918/09, utilizando-se em seu lugar a taxa SELIC, devendo a excepta apresentar nova planilha de débito, nos termos do aqui decidido. Tendo havido sucumbência em maior grau da excepta, condeno as partes a ratear as custas e arcar com os honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo na proporção de 30% para a excipiente e 70% para a excepta. Int. São Carlos, 22 de abril de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar
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