14/05/2013
AP 470 - Barbosa decide que embargos infringentes são ilegais

13 maio 2013

AP 470 - Barbosa decide que embargos infringentes são ilegais

Por Rodrigo Haidar


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou, nesta segunda-feira (13/5), os embargos infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o recurso não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo a decisão, não cabe ao Supremo criar tal previsão, já que não é órgão legislador.

Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.

Também de acordo com Barbosa, admitir os embargos infringentes  que têm por objetivo modificar a decisão de mérito do tribunal  é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira, costumeira e corretamente criticada justamente pelas infindáveis possibilidades de ataque às suas decisões.

A defesa de Delúbio Soares irá recorrer da decisão por meio de agravo. Neste caso, a matéria é levada para a análise do plenário do Supremo. Esses embargos foram feitos com apoio na opinião do ministro Celso de Mello, bem como na do ex-ministro Carlos Velloso, de que, como o regimento é anterior à Constituição de 1988, essa matéria tinha força de lei. Então, estão previstos no ordenamento jurídico, e vamos agravar ao plenário, afirmou o advogado Arnaldo Malheiros Filho.

O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com embargos infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I  que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único  O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

O regimento da Corte foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no Supremo. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Com o recurso já anunciado pela defesa de Delúbio Soares, a questão será debatida pelo Plenário do STF.

Para o ministro Joaquim Barbosa, contudo, não há dúvidas de que se trata de um recurso que não existe. O ministro argumentou que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo perdeu a atribuição normativa e passou a se submeter à lei votada pelo Congresso Nacional para efeito de disciplina do processo e julgamento dos feitos de sua competência, seja originária ou recursal. O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso, sustenta o presidente do Supremo.

Ainda segundo Joaquim Barbosa, como ocorre com todas as leis em vigor, o Regimento Interno do STF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, quando lei posterior dispuser de forma diversa ou regular inteiramente a matéria de que ele tratava. Ou seja, a lei de 1990 se sobrepôs ao Regimento Interno. E a norma não prevê os embargos infringentes. Pelo mesmo motivo, o ministro rejeitou pedido do publicitário Cristiano paz, que queria mais prazo para opor os embargos infringentes.

Delúbio Soares foi condenado a oito anos e 11 meses de reclusão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa foi unânime e a pena imposta foi de seis anos e oito meses de prisão. Já por quadrilha, o ex-tesoureiro foi condenado a dois anos e três meses, por seis votos a quatro  os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela absolvição.

Para a defesa de Delúbio Soares, o recurso é possível. A petição do ex-tesoureiro transcreve uma intervenção do ministro Celso de Mello nos debates do julgamento do processo, em que o decano do Supremo afirma que a regra regimental ganhou força de norma legal. Essa regra permite a concretização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no contexto das causas penais originárias, do postulado do duplo reexame, que torna pleno o respeito ao direito consagrado na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que viabiliza a cláusula convencional da proteção judicial efetiva, disse o ministro Celso de Mello.

A defesa ainda assinala que, independentemente de qualquer fundamento formal, foi admitida, com a possibilidade dos embargos infringentes, a necessidade de um recurso quando o caso é julgado em única instância, afinal, como reconheceu com humildade o ministro Ricardo Lewandowski, o STF também erra. E errando em último lugar, só escassamente haverá meio de corrigir o erro.

No mérito do pedido, os advogados requerem que Delúbio Soares seja absolvido da acusação de formação de quadrilha. De acordo com a defesa, concurso de agentes não se confunde com formação de quadrilha. Só caberia a condenação se os condenados tivessem se associado com o fim exclusivo de praticar crimes. As provas demonstram que não é esse o caso, sustentam os advogados.

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2013

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