15/05/2013
ACÓRDÃO TRF4  REFIS DA CRISE  Pagamento à vista  Redução multas de mora e ofício

ACÓRDÃO TRF4  REFIS DA CRISE  Pagamento à vista  Redução multas de mora e ofício

Por Laudelino João da Veiga Netto em 14 de maio de 2013


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-59.2012.404.7200/SC

RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : PREMEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. EPP
ADVOGADO : Osnildo de Souza Junior
APELADO : UNIÃO  FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. ART. 1º, § 3º, INCISO I. PAGAMENTO À VISTA. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.

A Lei nº 11.941/2009 que criou o parcelamento denominado Refis da Crise, ao estabelecer uma redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, para o caso de pagamento à vista, não estabeleceu nenhuma restrição quanto à apuração desta redução, de forma que é impositivo legal que esta redução seja plena, efetivamente de 100% da multa.

Havendo redução de 100% das multas devidas pelo contribuinte no caso de pagamento à vista, estas multas não podem, de forma alguma, influenciarem no cálculo dos débitos a serem adimplidos à vista. As multas, desoneradas por previsão legal, não podem, via de consequência, gerarem reflexo no cálculo dos juros e de atualização monetária do débito.

Assim, a metodologia defendida pela Fiscalização, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009 (artigos 14 e 16), vai de encontro a este raciocínio, pois autoriza que o Fisco, na apuração do valor para pagamento à vista, por primeiro consolide da dívida (considerando o valor das multas), para só depois proceder à redução da multa.

A Lei nº 11.941/2009, instituidora do parcelamento, não exige que o pagamento à vista seja considerado somente após a consolidação dos débitos, de sorte que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de julho de 2009, ato regulamentar infralegal, não poderia ter inovado na ordem jurídica de molde a limitar o direito que a lei conferiu ao contribuinte em maior extensão. Com efeito, os atos normativos jamais podem invadir o campo de atuação que a Constituição Federal outorgou exclusivamente à lei (art. 150, § 6º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2012.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Relatora
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