21/05/2013
ICMS  Mercadoria Utilizada na Construção do Estabelecimento EmpresarialCreditamentoImpossibildade

ICMS  Mercadoria Utilizada na Construção do Estabelecimento Empresarial  Creditamento  Impossibilidade

Por Laudelino João da Veiga Netto em 20 de maio de 2013


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.479  MG (2009D0216782-4)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADOS: PATRICIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S)
PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR: GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERCADORIA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os valores de ICMS advindos dos materiais adquiridos para a construção do prédio onde funcionará o supermercado, por serem mercadorias alheias à finalidade da empresa, não podem ser objeto de creditamento, conforme permite o artigo 20 da Lei Complementar nº 87D96, em virtude da exceção prevista em seu parágrafo 1º (AgRg no Ag 1145693DRS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente e Relator
***********
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.479  MG (2009D0216782-4)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADOS: PATRICIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S)
PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR: GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTRO(S)
RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de agravo regimental interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de negativa de recurso especial.

O indeferimento do agravo baseou-se no caráter constitucional da matéria deduzida nos autos, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial (fls. 745D746e).

Nas razões do regimental, sustenta a recorrente a natureza infraconstitucional da lide, tendo inclusive sido debatida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da Lei Complementar 87D96.

Requer, nesse contexto, a reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecido o agravo e admitido o processamento do recurso especial (fls. 750D756e).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.479  MG (2009D0216782-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERCADORIA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os valores de ICMS advindos dos materiais adquiridos para a construção do prédio onde funcionará o supermercado, por serem mercadorias alheias à finalidade da empresa, não podem ser objeto de creditamento, conforme permite o artigo 20 da Lei Complementar nº 87D96, em virtude da exceção prevista em seu parágrafo 1º (AgRg no Ag 1145693DRS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma).

2. Agravo regimental não provido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

O agravo regimental em debate foi interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Busca a recorrente a reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecido o recurso especial em que pugna pelo reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de mercadorias incorporadas ao seu ativo permanente.

Para tanto, afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não teve por fundamento apenas matéria constitucional, havendo também discussão a respeito de leis federais, em especial a Lei Complementar 87D96.

Com razão a recorrente nesse ponto.

De fato, a leitura mais detida do aresto impugnado via recurso especial revela que suas conclusões não partiram apenas de análise de dispositivos constitucionais, mas também da Lei Complementar 87D96, o que abre ensejo à interposição do apelo especial.

Todavia, ainda que se reconheça a existência de matéria infraconstitucional a permitir a utilização do recurso especial, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por outros fundamentos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se nos seguintes termos (fl. 606e):

CREDITAMENTO DE ICMS  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO UTILIZADOS PARA A EDIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE  MERCADORIAS ALHEIAS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não viola o princípio da não-cumulatividade a vedação à compensação ou creditamento do ICMS decorrente da aquisição de mercadorias consumidas na construção do estabelecimento do contribuinte, cuja atividade não é relacionada à construção civil.

Tal entendimento encontra-se em harmonia com precedente desta Corte no sentido de que os valores de ICMS originários de materiais empregados na construção do estabelecimento, alheios à atividade da empresa, não podem ser objeto de creditamento. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CREDITAMENTO.

BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. MATERIAL UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE SUPERMERCADO. ATIVIDADE ALHEIA À FINALIDADE DA EMPRESA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O julgamento do agravo regimental pelo Tribunal a quo, interposto contra decisão monocrática do Relator, atende o requisito da colegialidade, afastando a alegação de ofensa ao artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, suscitada em sede de recurso excepcional.

2. Os valores de ICMS advindos dos materiais adquiridos para a construção do prédio onde funcionará o supermercado, por serem mercadorias alheias à finalidade da empresa, não podem ser objeto de creditamento, conforme permite o artigo 20 da Lei Complementar nº 87D96, em virtude da exceção prevista em seu parágrafo 1º.

Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1145693DRS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 3D8D10)

Por conseguinte, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação emanada desta Corte, incide, à espécie, o óbice da Súmula 83DSTJ, aplicável, também, aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.
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