22/05/2013
Câmara Superior do Carf autoriza uso de ágio

Câmara Superior do Carf autoriza uso de ágio

22 de maio de 2013

Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | De Brasília


Os contribuintes venceram o primeiro julgamento feito pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre uso de ágio para abatimento de tributos. Por maioria de votos (sete a três), a 1ª Turma anulou uma autuação de cerca de R$ 5 milhões contra a Casa do Pão de Queijo. Entre pedidos de vista e adiamentos, o julgamento durou nove meses. Não cabe mais recurso no Carf  última instância administrativa.

Nas operações com ágio, uma empresa adquire outra por um preço maior do que o de mercado, contando com um lucro futuro. Há também casos que envolvem reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. Apesar de a Lei nº 9.532, de 1997, permitir o procedimento, que resultará em um recolhimento menor de impostos, a Receita Federal tem considerado ilegal parte desses negócios.

No julgamento realizado na quarta-feira passada, os conselheiros da Câmara Superior consideraram legal uma operação realizada em 2001 pela Casa do Pão de Queijo e o fundo de investimento Futura. O valor original da autuação era de cerca de R$ 11 milhões. O montante, porém, foi reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores. Agora, a parcela de R$ 5 milhões também foi cancelada.

O fundo adquiriu participação na empresa de alimentos em duas etapas: por meio de compra de ações e por subscrição. Após a primeira fase, a Futura ficou com 55,8% de participação na CMN (holding da Casa do Pão de Queijo). Ao fim das duas etapas, esse percentual subiu para 70%. A Casa do Pão de Queijo, posteriormente, incorporou a Futura. O ágio total gerado no negócio, segundo o processo, foi de R$ 18,9 milhões. Na primeira parte do negócio, o ágio contabilizado foi de R$ 11,3 milhões. Na segunda etapa, de R$ 7,6 milhões.

A Câmara Superior analisou a segunda parte do negócio. Para a maioria dos conselheiros, a subscrição de ações é legal por ser equiparada a uma aquisição normal de ações e participação societária. A legislação que autoriza a amortização não distingue o tratamento a ser dado a uma ou outra situação, afirmou na decisão o redator do acórdão na 5ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes, Roberto Bekierman. Apesar do recurso da Fazenda Nacional, o acórdão foi mantido pelos conselheiros.

Segundo advogados, o precedente poderá ser usado por centenas de empresas com casos semelhantes. A decisão sedimenta o entendimento dos contribuintes, diz Paulo Sigaud, do Mattos Muriel Kestener Advogados.

Para o advogado Giancarlo Mattarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, que representa a Casa do Pão de Queijo, a decisão é importante pela interpretação ampla que dá ao termo aquisição previsto na legislação. É leading case para muitas empresas que realizam operações com ágio gerado em subscrição de ações, diz.

Apesar de apontá-la como bom precedente, o tributarista Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma que a decisão não resolve todos as disputas travadas na esfera administrativa. A grande polêmica é sobre o ágio gerado dentro do mesmo grupo econômico, o ágio interno, diz.

O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo Riscado, concorda. A questão julgada é interessante, mas específica. Não tem a ver com os problemas gerados pelo ágio interno, afirma Riscado, acrescentando que o tema deve ser analisado ainda este ano pela Câmara Superior.

Entre os casos mais adiantados, segundo ele, está o processo da Gerdau. No processo, a companhia conseguiu no Carf cancelar uma cobrança de aproximadamente R$ 700 milhões por suposto ágio irregular registrado a partir de aumento de capital, incorporação e cisão, realizados em 2004.


Valor Econômico.
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