Suposta ocorrência de subfaturamento de produto importado não constitui hipótese para perdimento dos bens
21 de maio de 2013
Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF/1.ª da Região deu provimento à apelação apresentada por empresa de importação e exportação contra sentença proferida pelo juízo federal da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A empresa sustentou no recurso que adquiriu 79.200 tapetes de um fabricante localizado na China. Narrou que, por ocasião do despacho aduaneiro, as mercadorias foram submetidas a procedimento especial de fiscalização em razão de suspeitas de subfaturamento verificadas pelos agentes alfandegários da Receita Federal do Brasil (RFB). Descreveu que o procedimento especial resultou na decretação da pena de perdimento das mercadorias, aplicada pela RFB.
A despeito da presunção de legalidade do ato administrativo, a decretação da pena de perdimento incorreria em ilegalidade na medida em que, entre outras razões, utiliza como parâmetro a média de importação de outros países sem qualquer relação com o caso concreto, quais sejam: EUA, Europa e Argentina, sustentou a recorrente.
Ademais, argumentou a empresa, mesmo que o subfaturamento tivesse sido comprovado, a pena de perdimento de bens seria ilegal, tendo em vista que, quando comprovado o subfaturamento da operação de importação, deveria ser aplicada a pena de multa, ainda que no montante de 100% do valor das mercadorias apreendidas.
Com tais fundamentos, requereu a reforma da sentença, especialmente em razão da inexistência de subfaturamento e da ilegalidade na aplicação da pena de perdimento de bens por falsidade ideológica no valor.
Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. É notório que importações oriundas da China correspondem a valores inferiores aos praticados por outros fornecedores mundiais, até mesmo por produtores brasileiros, salientou a magistrada.
E complementou: Uma importação em larga escala da China, grande exportadora de produtos elaborados em condições de custo baixíssimo, não pode ser comparada à média das importações gerais em determinado período. E as informações utilizadas no laudo da ABIT e, consequentemente, pela RFB, consideram apenas os preços normalmente praticados por países americanos e europeus.
De acordo com a relatora, a partir da análise dos próprios fundamentos do auto de infração, não há indícios de adulteração material de documentos fiscais com o intuito de promover o recolhimento a menor dos tributos devidos pela apelante, tampouco de falsidade ideológica no que diz respeito aos valores indicados para a operação.
Impõe-se, portanto, a exclusão da tipificação de subfaturamento da importação, uma vez que os valores e mercados utilizados pela RFB como parâmetro não podem ser integral e fielmente aplicáveis ao presente caso, que envolve importação de mercadoria adquirida de fornecedor localizado na China, afirmou a desembargadora Maria do Carmo.
A magistrada finalizou seu voto destacando que a suposta ocorrência de subfaturamento em relação ao preço do produto importado ou a falsa declaração quanto à natureza da mercadoria, por si só, não constituem hipóteses de aplicação da pena de perdimento dos bens.
TRF1
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