Execução Fiscal Redirecionamento Responsabilidade Sucessor
Por Laudelino João da Veiga Netto em 27 de maio de 2013
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.121 DF (2011D0239373-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE DANTAS ROCHA
ADVOGADO : GILDASIO PEDROSA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 133, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900DES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1ºD4D09, sob o regime do art. 543-C do CPC, ratificou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, a quem cabe, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
2. Havendo sucessão, nos termos do art. 133, I, do CTN, fica o cessionário responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011(data do julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Por Laudelino João da Veiga Netto em 27 de maio de 2013
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.121 DF (2011D0239373-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORREA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CARLOS HENRIQUE DANTAS ROCHA
ADVOGADO : GILDASIO PEDROSA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 133, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900DES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1ºD4D09, sob o regime do art. 543-C do CPC, ratificou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, a quem cabe, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
2. Havendo sucessão, nos termos do art. 133, I, do CTN, fica o cessionário responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011(data do julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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