Arrolamento de Bens Possibilidade Alienação
Por Laudelino João da Veiga Netto em 4 de junho de 2013
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Esta apelação foi interposta por ROSA DE FÁTIMA SILVA LIMA E OUTRO à sentença que denegou a segurança requerida, ao fundamento que de não subsiste em face exclusivamente do arrolamento fiscal razão para que o DETRAN-BA/Ciretran crie óbice para proceder à transferência de qualquer veículo alienado pelos impetrantes, exceto se houver outras razões para tanto. Nessa parte, constato que a transferência já foi procedida, conforme noticiado nos autos, restando prejudicado o pedido.
Os apelantes sustentam que não se trata de prejudicado o pedido, mas de reconhecimento jurídico do pedido posto que todas as ações para transferência se deram em data posterior à concessão da liminar e nas informações restam reconhecido que não poderia ser imposta qualquer restrição à alienação.
Requerem, então, o provimento da apelação para que seja concedida a segurança a fim de não seja imposta nenhuma restrição à alienação de bens dos apelantes em virtude do arrolamento administrativo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 115-118.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 125-126).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Não obstante os fundamentos exposto na sentença, o ato lesivo ao direito dos impetrantes consiste na restrição administrativa arrolamento de bem , e consequentemente na impossibilidade de transferência do veículo alienado. Cabível, portanto, a presente impetração.
Somente em cumprimento à decisão que deferiu a liminar (21/3/2006), foi procedida a transferência do veículo (24/5/2006).
Assim, o pedido não ficou prejudicado, uma vez que as medidas liminares não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, que devem, portanto, ser confirmadas pela sentença que julgar o mérito da causa, ou ainda, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 461, § 3º, do CPC.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1.O simples cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, e a referida medida, ainda que satisfativa, não implica em perda de objeto do mandado de segurança, conforme precedente deste Tribunal (REOMS 2003.33.00.019613-5/BA).
2.O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) dispõe que para a inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
3.Tendo em vista o texto legal, parece desarrazoada a exigência de apresentação do diploma pela instituição de ensino como condição para a realização do Exame de Ordem, uma vez que qualquer requisito só poderá ser comprovado no ato de inscrição nos quadros da OAB, inclusive com o certificado de aprovação no referido exame. Precedentes do STJ e desta Corte.
4.A impetrante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB. 5. Apelação desprovida.
(TRF1ª, AMS 200837000084995, rel. desembargador federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/3/2012, p. 760- sem grifo no original).
Ultrapassado esse tópico, passo ao exame do mérito.
O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997 é procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade superar 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior à quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantida aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão para pagamento do débito.
In casu, o segundo impetrante alienou a terceiro veículo automotor de sua propriedade, de placa HSG 6900, em janeiro de 2005. Porém, em novembro do mesmo ano foi procurado pelo adquirente do veículo, que informou não ter sido possível efetuar a transferência do bem, tendo em vista a existência da restrição administrativa decorrente de dívida fiscal arrolamento administrativo dos bens do casal no processo 10530.000069/2005-11.
No caso em tela, não há óbice para o procedimento em questão, uma vez que tal providência, a teor do expressamente disposto no § 3º do mencionado artigo, não impede o proprietário dos bens arrolados de transferi-los, aliená-los ou onerá-los, sem previsão de substituição, desde que comunique o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Nesse diapasão os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
1.O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento do recurso voluntário interposto contra decisão proferida nos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União (Decreto nº 70.235/72) ou, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal Refis, para viabilizar a homologação da opção nos termos da Lei nº 9.964/00; e 2) por iniciativa da autoridade fiscal competente, para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal.
2.O arrolamento de bens de iniciativa da Administração Tributária encontra-se regulado pela Lei 9.532/97, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, podendo ocorrer sempre que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A finalidade da referida medida acautelatória é conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal.
3.Efetivado o arrolamento fiscal, deve o mesmo ser formalizado no registro imobiliário, ou em outros órgãos competentes para controle ou registro, ficando o contribuinte, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, obrigado a comunicar à unidade do órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados. O descumprimento da referida formalidade autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
4.Depreende-se, assim, que o arrolamento fiscal não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos.
5.Ademais, a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes.
6.Tribunal de origem que entendeu desarrazoado o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública, enquanto pendente de recurso o processo administrativo tendente a apurar o valor do crédito tributário, uma vez que não haveria crédito definitivamente constituído.
7.A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, b, e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados.
8.Recurso especial provido.
(STJ, REsp 689472, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 13/11/2006, p 00227 sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ARROLAMENTO DE BENS COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES: POSSIBILIDADE (ART. 64, §5º, DA LEI N.º 9.532/97) RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO DOS BENS ARROLADOS: IMPOSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 E DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A autoridade competente deverá arrolar bens do contribuinte que tiver débitos fiscais superiores a R$ 500.000,00 e que superem 30% de seu patrimônio conhecido, registrando o termo de arrolamento de bens nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados (art. 64, §5º, da Lei n.º 9.532/97).
2.2. O arrolamento de bens permite ao Fisco maior controle sobre os bens de seus grandes devedores, com intuito de evitar possível dilapidação do patrimônio do devedor, antes de ajuizada a competente execução fiscal, sem que, contudo, essa medida impeça ao contribuinte dispor livremente dos bens, pois não é causa de indisponibilidade deles.
3.Agravo de instrumento parcialmente provido: mantida a comunicação aos órgãos competentes pela fiscalização, registro e controle dos bens arrolados, sem que tal medida acarrete a indisponibilidade dos bens.
4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de setembro de 2011., para publicação do acórdão.
(TRF1ª, AG 0023823-52.2011.4.01.0000/DF, rel. convocado juiz federal Renato Martins Prates, Sétima Turma, e-DJF1 de 23/9/2011, p. 337 sem grifo original).
Assim, não se pode impor nenhuma restrição ao direito de propriedade do devedor, e consequentemente a transferência do veículo ao adquirente
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos impetrantes, para reformar a sentença de origem e conceder a segurança pleiteada.
Custa ex lege. Sem honorários.
É como voto.
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