Imóvel Arrematado em Leilão Dívida de Terceiro
Por Laudelino João da Veiga Netto em 5 de junho de 2013
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 132.083 SP (2012D0005318-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : HAMILTON VALVO CORDEIRO PONTES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ADRIANO MOREIRA LIMA
ADVOGADO : ADRIANO MOREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE.
1. Ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1246665DSP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira turma, DJe 22D04D2010; REsp 954.176DSC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda turma, DJe 23D06D2009.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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