14/06/2013
ACÓRDÃO STJ  SÓCIO RETIRANTE  SAÍDA REGULAR  Responsabilidade Tributária

ACÓRDÃO STJ  SÓCIO RETIRANTE  SAÍDA REGULAR  Responsabilidade Tributária

Por Laudelino João da Veiga Netto em 13 de junho de 2013


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.371  DF (2011D0113497-6)




RELATOR

:

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA



AGRAVANTE

:

DISTRITO FEDERAL



PROCURADOR

:

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E OUTRO(S)



AGRAVADO

:

TERESA CRISTINA DA CRUZ SANTOS



ADVOGADO

:

MARCELO XAVIER DE ABREU


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA RETIRANTE. ARTS. 131 E 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDA REGULAR DO CORPO SOCIETÁRIO ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS NA VIA ESPECIAL. VEDAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 7DSTJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMEDIATA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PELO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356DSTF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes (STF, RE 113.958DPR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7D2D97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373DSP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25D4D12).

2. Este Superior Tribunal já assentou, há muito, que o sócio que se retira licitamente da sociedade limitada (caso dos autos), mediante transferência de suas cotas, continuando o empreendimento com as suas atividades habituais, não responde por eventuais débitos fiscais contemporâneos ao seu período de permanência no organismo societário.

3. Estabelecido pelo Tribunal de origem que a saída da sócia deu-se de forma regular, com expressa transferência de suas cotas às sócias remanescentes, que, por sua vez, deram continuidade às atividades empresariais, torna-se inviável a modificação desse entendimento na via especial, por implicar nítida ofensa à Súmula 7DSTJ.

4. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139DRS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005) (REsp 1.101.728DSP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23D3D09)

5. O exame dos autos revela a ausência de prequestionamento do art. 123 do CTN, uma vez que o Tribunal a quo não dirimiu a controvérsia à luz das suas disposições, e o ente público, por sua vez, a ele não fez sequer menção nos seus embargos declaratórios. Incidentes, no ponto, os enunciados sumulares 282 e 356DSTF.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente e Relator
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