DECISÃO
Liminar suspende dívida tributária de R$ 7 bilhões da Petrobras
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou sua decisão anterior e concedeu liminar em medida cautelar para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária de quase R$ 7,4 bilhões que a Fazenda Nacional vem tentando cobrar da Petrobras. A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (14).
A liminar livra a Petrobras, temporariamente, de uma série de constrangimentos que, segundo ela mesma alegou ao STJ, seriam decorrência da condição de devedora do fisco, entre os quais a impossibilidade de importar e exportar, por falta da certidão de regularidade tributária.
Com a decisão desta sexta-feira, a suposta dívida fiscal que a Petrobras contesta judicialmente não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional pelo menos até a Primeira Turma do STJ julgar a medida cautelar impetrada pela empresa.
A expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa, disse o ministro em sua decisão mais recente.
Nesta esteira acrescentou , embora seja a requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice.
Competência
Na noite de quinta-feira (13), ao examinar a medida cautelar com pedido de liminar impetrada pela Petrobras, o ministro Benedito Gonçalves considerou que o STJ não seria competente para analisar o caso naquele momento. A competência para decidir sobre efeito suspensivo seria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio, pois ele ainda não havia decidido sobre a admissão de recurso especial que a Petrobras interpôs para o STJ.
No recurso especial, a empresa pede que seja dado efeito suspensivo à apelação que ela interpôs no TRF2 para reformar a decisão da primeira instância da Justiça Federal que reconheceu o débito tributário. O TRF ainda não julgou a apelação da empresa.
Na reconsideração, Benedito Gonçalves observou que, ao consultar o processo, verificou que o TRF2 já havia analisado e rejeitado o pedido de efeito suspensivo, o que criou um vácuo de jurisdição.
Dadas as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta medida cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna prestação jurisdicional, afirmou o relator.
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Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.159 - RJ (2013/0190120-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO: LEO KRAKOWIAK
REQUERIDO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem, para, de ofício, com base no arts. 798 e 807 do CPC, reapreciar a presente pretensão cautelar.
Como cediço, o processo cautelar tem por escopo garantir resultado útil à pretensão deduzida no processo principal. Entretanto, essa medida de urgência, quando dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, via de regra, nos termos da Súmulas 634 e 635 do STF, pressupõe a existência de prévio crivo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, para inaugurar a instância extraordinária desta Corte Superior.
Em face disso, num primeiro momento, entendi que a jurisdição para apreciar o este pedido cautelar ainda pertencia ao Tribunal de origem, conforme dispõe as aludidas súmulas do Pretório Excelso.
Entretanto, compulsando novamente os autos, verifiquei que a Corte regional já exauriu a análise de tal pretensão cautelar, posto que a sua Vice-Presidência já apreciou, mas não concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em comento (fls. 606-614).
Assim, dada as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de Jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta Medida Cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna prestação jurisdicional.
Cito, ainda, a título ilustrativo, recente precedente da Primeira Turma que, diante da excepcionalidade do caso, mitigou o rigor procedimental encartado nas Súmulas 634 e 635 do STF. Confira-se, com grifos adicionados:
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado;
por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.
3. A eficácia da coisa julgada material contém a força de impedir a reapreciação de matérias vencidas, quais sejam, aquelas que foram solucionadas (ainda que implicitamente) na fase cognitiva do processo; não se discute esse aspecto, mas os excessos, as demasias ou as desequiparações fortuitas, que podem ser examinadas nas fases posteriores ao conhecimento, porquanto, um eventual erro ou distorção na liquidação não deve ter o efeito de constituir uma obrigação a ser suportada pelo devedor.
4. Na hipótese destes autos, a garantia do credor já está constituída com a constrição patrimonial suficiente à satisfação do seu direito - e não deverá ser abalada na sua higidez - mas a postulação cautelar que ora se aprecia parece, à primeira vista, merecedora de ponderada reflexão; de fato, se a alienação do bem constricto se efetivar (e as providencias para tanto já estão em curso avançado), de nada aproveitará o eventual provimento do Recurso Especial, porque as coisas já estarão, então, fora do alcance das soluções judiciais.
5. Assim, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
6. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento de sentença no. 0013779-65.2006.4.05.8300 da Justiça de Pernambuco, até o julgamento do Apelo Raro. Agravo Regimental prejudicado (MC 20.212/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013).
Em face disso, passo, doravante, a análise do pedido de liminar.
Conforme já assentado na decisão anterior, a requerente busca atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão regional que indeferiu medida cautelar ajuizada para assegurar a inexigibilidade do crédito tributário até o julgamento da apelação aviada contra a sentença de improcedência da ação anulatória de débitos fiscais, esses referentes à falta de retenção do imposto de renda (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos por estrangeiro oriundos de contrato de afretamento de plataformas petrolíferas móveis.
De fato, verifico que há suficientes razões jurídicas e econômicas para a concessão dessa medida de urgência, sobretudo para evitar o risco iminente do perecimento do direito material alegado e que ainda será devidamente apreciado pelo Tribunal de apelação. notadamente em face do histórico processual do presente feito.
Digo isso, primeiro, porque a Corte de origem, no curso desta demanda, já proferiu decisões favoráveis à requerente que, até a prolação do acórdão recorrido, ampararam a suspensão do crédito tributário combatido. A esse respeito, destaco ainda que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pelo qual, por unanimidade, foi originalmente deferida a liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, a Corte regional, mesmo que de maneira perfunctória, incursionou no mérito da causa, ao afirmar, na ementa, que: "[a] definição de embarcação é dada pela legislação marítima ou de controle aquaviário, não pela legislação tributária. A Lei 9.481/1997 prevê a incidência da alíquota zero quando a receita decorrente de afretamento de embarcação for auferida por pessoa residente ou domiciliada no exterior. Por sua vez, a Lei nº 9.537/1997 define a plataforma flutuante como embarcação".
Dessa forma, em que pesem as razões consignadas na sentença de improcedência: "de que as plataformas petrolíferas móveis não se subsumem no conceito de embarcação", o anterior acórdão do agravo de instrumento em sentido diverso releva-se como um forte indicativo de que a sentença poderá vir a ser reformada por ocasião do julgamento da apelação.
Verifica-se, também, que a expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta
Superior Tribunal de Justiça
uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa. Nesta esteira, embora seja a requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice.
Esse fator mostra-se ainda mais dramático pelo fato de a requerente desempenhar papel relevante na economia nacional, sendo certo que não há como negar que a falta de certidão acerca de sua regularidade fiscal afetará suas atividades, sobretudo as descritas na exordial, referentes à impossibilidade de: (a) importar petróleo necessário para o abastecimento de combustíveis e outros derivados no mercado interno; (b) exportar sua produção; (c) participar em rodadas de licitação da ANP, inclusive do pré-sal e leilões da CCEE; (d) usufruir de benefícios fiscais e (e) obter financiamentos com instituições públicas.
Tem-se por evidenciado, portanto, que os riscos derivados da imediata exigibilidade do crédito em questão ultrapassam os limites da própria lide, na medida em que podem atingir o próprio abastecimento nacional de combustíveis, que é de utilidade pública (art. 1º, § 1º, da Lei 9.847/99).
Ante o exposto, torno sem efeito a anterior decisão que negava seguimento à medida cautelar, para deferir o pedido de liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão (art. 151, V, do CTN), até o julgamento do recurso especial.
Comunique-se com urgência a Presidência do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Cite-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO
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