17/06/2013
Desembaraço aduaneiro - Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento

16junho 2013

Desembaraço aduaneiro - Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento

Por Jomar Martins


O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma a manter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.

A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.

A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.

O caso
A Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a pena de perdimento das mercadorias.

Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.

A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago (ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a importações similares.

A sentença
O juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca, já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.

Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido mediante falsidade material.

Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta  que não a própria operação  que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, o caput do artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, fala em "fundada suspeita"  isto é, fundada em indícios palpáveis.

"Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude." Em vista disso, entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do despacho de importação das mercadorias.

Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar a presunção de falsidade material.
CONJUR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005918-35.2012.404.7208/SC
RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : PIPPI PNEUS LTDA
ADVOGADO : JULIO CESAR CARDOSO SILVA
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que é necessário um subfaturamento 'qualificado' por outros meios de fraude, como, por exemplo, a falsidade material, para que haja motivo razoável à retenção (para posterior aplicação da pena de perdimento) de mercadorias internalizadas. 2. No caso em análise, não restou demonstrado o subfaturamento qualificado pela parte impetrante capaz de impor a retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, em especial pela inexigibilidade de declarações de exportação consularizadas e traduzidas por tradutor juramentado.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2013.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora
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