26junho 2013
Patrocínio de operação - Toffoli derruba sigilo em Inquérito sobre Satiagraha
Por Tadeu Rover
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou o fim do segredo de Justiça no Inquérito que apura se a operação Satiagraha foi patrocinada e conduzida por empresários interessados em excluir o banqueiro Daniel Dantas do mercado de telecomunicações do Brasil.
Em despacho datado do último dia 18 de junho, o ministro explicou que a decisão foi motivada após um pedido de providências do empresário Luís Roberto Demarco desafeto de Dantas , que questionou uma suposta violação de sigilo após a ConJur publicar uma notícia com movimentações do Inquérito. Toffoli afirmou que não há nada a ser deferido sobre o pedido, porquanto não houve divulgação de qualquer informação constitucionalmente protegida.
Ademais, continuou o ministro no despacho, melhor refletindo sobre o alcance do sigilo incidente na espécie, e para que insinuações dessa espécie não mais se repitam, destaco que apenas os elementos probatórios decorrentes do levantamento de sigilos constitucionalmente protegidos é que devem ter sua consulta restrita às partes e seus patronos, não havendo motivo para que igual restrição atinja as manifestações das partes e os respectivos atos decisórios.
Assim, o ministro determinou a publicação das decisões que serão proferidas a partir deste momento, e autorizou a publicação das peças processuais não protegidas pelo segredo de Justiça.
Quebra de sigilo
No dia 24 de maio, a ConJur publicou uma notícia informando que o ministro Dias Toffoli, atendendo a pedidos feitos pela Procuradoria-Geral da República, determinou a quebra de sigilo bancário do ex-delegado e deputado Protógenes Queiroz (PCdoB-SP) e do sigilo telefônico do empresário Luís Roberto Demarco ex-sócio de Daniel Dantas no grupo Opportunity, e suspeito de ter sido designado pela Telecom Italia para defender os interesses da empresa no Brasil e combater os de Daniel Dantas.
Toffoli determinou também a expedição de carta rogatória à Itália, para obtenção das conclusões dos processos conduzidos pela Procuradoria da República de Milão. Nas ações, apurou-se que foram desviadas altas somas da empresa Telecom Italia destinadas a subornar autoridades, políticos, policiais e jornalistas do Brasil.
Também será quebrado o sigilo bancário de José Zelman que, segundo Protógenes, foi quem lhe doou três imóveis: um apartamento no Guarujá (SP), com o valor declarado de R$ 54 mil; uma casa em Foz do Iguaçu (PR), de valor informado de R$ 8 mil; e uma garagem, declarada como valendo R$ 2 mil. Os valores estão na declaração de bens apresentada pelo deputado na campanha eleitoral de 2010. De acordo com Protógenes, os imóveis foram doados antes do início da operação, em 2006. A Receita Federal deverá fornecer as declarações de Imposto de Renda de Protógenes e Zelman, de 2005 a 2008.
O apresentador Paulo Henrique Amorim terá investigada a origem de seu blog Conversa Afiada, sob suspeita de conduzir uma campanha na mídia contra Dantas. O Inquérito apura se Demarco e Amorim estariam a serviço da Telecom Itália, sócia de Dantas na Brasil Telecom, com quem disputava o controle acionário da operadora.
Inquérito 3.152
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013
Despacho do ministro Dias Toffoli.
INQUÉRITO 3152 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 12/06/2013
Publicação
DJe-117 DIVULG 18/06/2013 PUBLIC 19/06/2013
Partes
INVEST.(A/S) : LUIZ ROBERTO DEMARCO ALMEIDA OU LUIS ROBERTO
DEMARCO ALMEIDA
ADV.(A/S) : EDUARDO MEDALJON ZYNGER
INVEST.(A/S) : PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES
INVEST.(A/S) : PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
INVEST.(A/S) : PAULO MAURÍCIO FORTUNATO PINTO
Decisão
Despacho: Vistos.
1) À fls. 1.619/1.635 reclama Luis Roberto Demarco Almeida providências decorrentes de suposta violação do sigilo decretado nos presentes autos. Penso que nada há a ser deferido, porquanto não houve divulgação de qualquer informação constitucionalmente protegida.
Ademais, melhor refletindo sobre o alcance do sigilo incidente na espécie, e para que insinuações dessa espécie não mais se repitam, destaco que apenas os elementos probatórios decorrentes do levantamento de sigilos constitucionalmente protegidos é que devem ter sua consulta restrita às partes e seus patronos, não havendo motivo para que igual restrição atinja as manifestações das partes e os respectivos atos decisórios. Determino, assim, sejam publicadas as decisões doravante proferidas, assim como fica autorizada a publicidade das peças processuais não acobertadas pelo segredo de justiça.
2) À fls. 1.639/1.654, interpõe Luis Roberto Demarco Almeida competente agravo regimental contra a decisão de fls. 1.568/1.589, pugnando pelo seu recebimento no efeito suspensivo. Indefiro o pleiteado efeito, nos termos do que estabelece o § 4º do art. 317 do RISTF. Dê-se vista do recurso à Procuradoria-Geral da República para sua manifestação.
3) À fls. 1.670/1.679 (Dório Ferman) e à fls. 1.681/1.693 (Daniel Valente Dantas) afirmam ter interesse e legitimidade no acesso aos elementos de prova constantes dos autos e seus apensos. Esta questão foi devidamente apreciada e decidida no tópico final da decisão de fls. 1.584/1.589, da qual foram os interessados devidamente intimados, e expressamente indeferido o pleito no tocante aos elementos de prova até agora coligidos nos autos, razão pela qual nada mais há a ser decidido a esse respeito no presente momento.
4) À fl. 1.697, reitera Protógenes Pinheiro de Queiroz pedido de expedição pela Secretaria Judiciária de certidão na qual haja referência à localização, na residência do investigado, da importância de R$ 280.000,00, supostamente apreendida nos autos por determinação então emanada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, conforme afirmado a fl. 1.331 pelo Procurador-Geral da República.
Ressalto que pedido de expedição de certidão de inteiro teor do feito feita pelo peticionário já foi objeto de exame e deferimento de minha parte (fl. 1.553), tendo sido expedida a certidão copiada a fl. 1.615/1.618. Diante de novo requerimento, desta feita com objeto delimitado e específico, determino a expedição, pela Secretaria Judiciária, de nova certidão, circunscrita à informação sobre haver, ou não, nos presentes autos, cópia de eventual auto de apreensão, na
residência do investigado, da importância em questão.
5) Fls. 1.700/1.708 (manifestação de Agropecuária Santa Bárbara Xingura S.A): ciência aos interessados.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2013.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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