20/02/2008
Supremo reduz pena de condenados por crime contra ordem tributária

Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008
Supremo reduz pena de condenados por crime contra ordem tributária

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator no Habeas Corpus (HC) 92274, ministro Ricardo Lewandowski, na decisão sobre o cálculo da pena em crime contra a ordem tributária. Com a decisão, foi concedida a ordem para anular a sentença no que se refere à dosimetria da pena e ao regime prisional, reduzindo a pena-base para três anos de reclusão com o cumprimento em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º do Código Penal).

O habeas foi impetrado em favor dos agentes tributários estaduais Estácio Valentim Carlos, Ademir Galdino Rosa e Arcelino Brites, que teriam deixado passar cinco cargas no posto fiscal sem recolhimento de tributo. Foram condenados a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto.

Sustento haver ilegalidade quanto à fixação da pena, afirmou o relator, acrescentando que, embora primários, eles tiveram a pena-base aumentada em 50% acima da mínima, que é de três anos de reclusão (artigo 3º, inciso II, Lei 8.137/90).

Ao analisar o processo, o relator considerou a decisão monocrática deficiente e explicou que havia um único parágrafo dedicado à dosimetria da pena: O magistrado, ao fixar a pena-base, exagerou-a, afirmou Lewandowski. Sem justificativa, ele exacerbou a pena-base, acrescentou o ministro, referindo-se à ausência de fundamentação para a decretação da sentença. O ministro do Supremo esclarece: O crime material contra a ordem tributária não se configurará enquanto não se tiver constituído o montante devido. Das cinco caixas que passaram pelo posto sem tributo, duas foram recuperadas.

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