Ministro reformula liminar sobre procedimento administrativo contra deputados
O ministro Carlos Velloso determinou que tenham seguimento todos os procedimentos administrativos instaurados contra os deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor, João Magno de Moura e José Dirceu.
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25539 e reformula decisão anterior do presidente do STF, ministro Nelson Jobim, que determinou a suspensão dos processos para garantir o direito de defesa aos parlamentares. Como a defesa pôde ser apresentada no prazo de 5 sessões, o ministro Carlos Velloso determinou a continuidade dos processos.
O ministro, porém, não acolheu o pedido de inclusão como partes (litisconsortes ativos) e de extensão da liminar feito pelos deputados do Partido Progressista (PP) Vadão Gomes, José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, além do deputado José Borba, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Segundo Velloso, os parlamentares não provaram que haviam desistido do Mandado de Segurança 25540 e que a desistência foi aceita pelo relator do MS, ministro Carlos Britto.
AR/FV
Veja a íntegra da decisão do ministro Carlos Velloso no MS 25539
03/10/2005 - 18:46 - MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPETRANTE(S) : JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO
LITISCONSORTE(S)
ATIVO(A/S)
: JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A/S) : DANIANE MÂNGIA FURTADO
IMPETRADO(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
DECISÃO: - Vistos.
1. - Às fls. 113-115, os Deputados Federais Etivaldo Vadão
Gomes, José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa de
Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto e José Rodrigues
Borba requerem suas admissões no feito como litisconsortes
ativos, pedindo lhes seja estendida a liminar deferida e
informando que formularam pedido de desistência nos autos
do MS 25.540/DF, Relator o Sr. Ministro Carlos Britto.
2. - Todavia, não trouxeram os requerentes para estes autos
a prova de que os pedidos da desistência teriam sido
deferidos pelo Sr. Ministro Carlos Britto. Por tal motivo,
indefiro o pedido.
3. - Está nas informações do Sr. Presidente da Câmara dos
Deputados, em exercício, Deputado José Thomaz Nonô:
"(...)
Entendo, assim, ter esta Casa agido de dentro
dos mais rigorosos trâmites constitucionais
inerentes à matéria, sem desrespeito a direitos
de quem quer que seja.
De qualquer forma, ainda que convicta da
correção do seu procedimento, em atendimento à
medida liminar deferida pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal e
estendida a litisconsorte, por despacho de Vossa
Excelência, a Mesa da Câmara dos Deputados
proferiu decisão no sentido de, nos termos do
art. 1º do Ato da Mesa nº 17/2003, submeter os
relatórios parciais das comissões parlamentares
de inquérito ao Exmo. Sr. Corregedor, para que
seja concedido a todos os Deputados
referenciados no citado relatório, o prazo de
cinco sessões para se manifestarem, nos termos
do art. 2º do referido Ato da Mesa (doc. Anexo).
(...)." (Fl. 150)
4. - Assim posta a questão, reformulo a decisão concessiva
da liminar. É que esta foi concedida "para o fim de se
determinar a imediata suspensão da tramitação e
processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes,
encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o
julgamento final do presente mandamus". Concedido o direito
de defesa aos impetrantes, prosseguirá o procedimento
administrativo instaurado contra estes.
5. - Ao parecer da Procuradoria Geral da República.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO
- Relator -
O ministro Carlos Velloso determinou que tenham seguimento todos os procedimentos administrativos instaurados contra os deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor, João Magno de Moura e José Dirceu.
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25539 e reformula decisão anterior do presidente do STF, ministro Nelson Jobim, que determinou a suspensão dos processos para garantir o direito de defesa aos parlamentares. Como a defesa pôde ser apresentada no prazo de 5 sessões, o ministro Carlos Velloso determinou a continuidade dos processos.
O ministro, porém, não acolheu o pedido de inclusão como partes (litisconsortes ativos) e de extensão da liminar feito pelos deputados do Partido Progressista (PP) Vadão Gomes, José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, além do deputado José Borba, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Segundo Velloso, os parlamentares não provaram que haviam desistido do Mandado de Segurança 25540 e que a desistência foi aceita pelo relator do MS, ministro Carlos Britto.
AR/FV
Veja a íntegra da decisão do ministro Carlos Velloso no MS 25539
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MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPETRANTE(S) : JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO
LITISCONSORTE(S)
ATIVO(A/S)
: JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A/S) : DANIANE MÂNGIA FURTADO
IMPETRADO(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
DECISÃO: - Vistos.
1. - Às fls. 113-115, os Deputados Federais Etivaldo Vadão
Gomes, José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa de
Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto e José Rodrigues
Borba requerem suas admissões no feito como litisconsortes
ativos, pedindo lhes seja estendida a liminar deferida e
informando que formularam pedido de desistência nos autos
do MS 25.540/DF, Relator o Sr. Ministro Carlos Britto.
2. - Todavia, não trouxeram os requerentes para estes autos
a prova de que os pedidos da desistência teriam sido
deferidos pelo Sr. Ministro Carlos Britto. Por tal motivo,
indefiro o pedido.
3. - Está nas informações do Sr. Presidente da Câmara dos
Deputados, em exercício, Deputado José Thomaz Nonô:
"(...)
Entendo, assim, ter esta Casa agido de dentro
dos mais rigorosos trâmites constitucionais
inerentes à matéria, sem desrespeito a direitos
de quem quer que seja.
De qualquer forma, ainda que convicta da
correção do seu procedimento, em atendimento à
medida liminar deferida pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal e
estendida a litisconsorte, por despacho de Vossa
Excelência, a Mesa da Câmara dos Deputados
proferiu decisão no sentido de, nos termos do
art. 1º do Ato da Mesa nº 17/2003, submeter os
relatórios parciais das comissões parlamentares
de inquérito ao Exmo. Sr. Corregedor, para que
seja concedido a todos os Deputados
referenciados no citado relatório, o prazo de
cinco sessões para se manifestarem, nos termos
do art. 2º do referido Ato da Mesa (doc. Anexo).
(...)." (Fl. 150)
4. - Assim posta a questão, reformulo a decisão concessiva
da liminar. É que esta foi concedida "para o fim de se
determinar a imediata suspensão da tramitação e
processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes,
encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o
julgamento final do presente mandamus". Concedido o direito
de defesa aos impetrantes, prosseguirá o procedimento
administrativo instaurado contra estes.
5. - Ao parecer da Procuradoria Geral da República.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO
- Relator -
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